Hoje (31) o município de Candeias na suposta Blitz da Lei Seca, que não tem atuado com esse intuito, foi palco de grande abuso de poder por parte de policiais que conduzem a operação de forma arbitrária.
Na operação os agentes imobilizaram violentamente uma senhora de idade na presença dos filhos por ela não ter concordo com o acontecido na situação. A forma brutal usada pelas autoridades chocou a população que estava presente no local. O motivo da prisão não sabemos, mas a arbitrariedade foi estampada na cara da sociedade!
“Nada contra as BLITZ POLICIAIS, mas da forma que as estão fazendo aqui na cidade de Candeias está saindo do campo do aceitável, pois aplicar um “MATA-LEÃO” em uma MÃE DE FAMÍLIA, com crianças presentes e que, segundo testemunhas, de forma AUTORITÁRIA é no mínimo repugnante. Com a palavra as AUTORIDADES DESTE MUNICÍPIO”, desabafou uma fonte do Bahia Notícia.
“Fico besta a qual uma blitz do Detran aqui em Candeias só leva carro de pais e mães de família e ainda vem esta senhora que se diz na função de capitã e comandante da operação da LEI SECA agredir uma mãe de família!!! A qual estava com o seu marido e seu filho de apenas 2 para 3 anos de idade. Agora pergunto as autoridades de Candeias: como vai ficar esta situação???? ainda vai ter a lei seca?? essas operações ainda serão feita por esta mulher que se diz ser uma policial????”, indagou uma testemunha.
Lei de Abuso de Autoridade – Lei 4898/65 | Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965
Publicado por Presidência da Republica (extraído pelo Jusbrasil) – 53 anos atrás
Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei.
Art. 2º O direito de representação será exercido por meio de petição:
a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção;
b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.
Parágrafo único. A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver.
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei.
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