A Justiça Eleitoral concedeu nessa quarta-feira ao Prefeito Adriano Lima o direito de falar nas rádios Regional Am 790, Continental Am 1330 e Morena FM 97.9
A ação foi requerida pelo Partido Progressista (PP) devido ao fato desses veículos de comunicação não estarem tratando com igualdade os pré-candidatos a prefeito do município de Serrinha-BA, uma vez que as emissoras realizaram entrevistas apenas com os pré-candidatos Osni Cardoso e Vardinho Serra, deixando Adriano Lima de fora, negando a ele o direito de manifestação, numa atitude de flagrante parcialidade das já mencionadas rádios.
Na decisão judicial fica evidente que as emissoras deram vantagem aos então pré-candidatos Osni Cardoso e Vardinho Serra, causando prejuízo ao pré-candidato Adriano Lima. Sendo assim, por determinação judicial, as rádios têm o prazo de até 02 (dois) dias para agendarem entrevista com Adriano Lima, a fim de que ele ocupe o mesmo espaço na programação normal, bem como nos mesmos horários e por igual número de vezes concedido aos demais pré-candidatos, com base no princípio da isonomia (igualdade).
Se a determinação não for cumprida, as rádios serão multadas e, se for necessário, o pré-candidato Adriano Lima poderá usar reforço policial para que tenha o seu direito assegurado.
As emissoras de rádio Continental, Morena e Regional estão proibidas de veicular novas entrevistas e debates com pré-candidatos das eleições 2020, na cidade de Serrinha-BA, se não garantirem a todos os concorrentes o mesmo espaço e igualdade de direitos, agendando, previamente, as entrevistas com as assessorias.
Em suas contestações, as emissoras Rádio Continental AM e Rádio Morena FM alegaram que jamais deram tratamento diferenciado a qualquer pré-candidato e que jamais foi negado espaço de manifestação em suas programações a Adriano Lima, contudo, não foi isso que a Justiça entendeu e não é esse o sentimento da população do município.
Na cidade o que se comenta é que Osni Cardoso e Vardinho Serra transitam livremente pelas emissoras de rádio e que estas estão claramente promovendo perseguição política a Adriano Lima, tentando influenciar no resultado das eleições, inclusive lhe negando também o direito de sequer poder se defender de ofensas por várias vezes emitidas pelos pré-candidatos no espaço dado pelas rádios.
Sabemos que as rádios possuem concessão pública e não podem transformar o jornalismo em verdadeira panfletagem, demonstrando parcialidade, autoritarismo e total desrespeito pela população, que tem o direito de obter informação com o mínimo de credibilidade, trazendo ainda vergonha ao jornalismo sério e comprometido.
SENTENÇA
Cuidam os autos de uma ação de obrigação de fazer e não fazer, ajuizada pelo Partido Progressista, através de seu Presidente, o Sr. Antonio Marcelo Alves Bello, mediante advogado constituído, em face das emissoras Rádio Continental, Rádio Morena e Rádio Regional, deduzindo, em síntese, que tais veículos de comunicação não estão velando pela garantia de igualdade entre os pré-candidatos ao pleito eleitoral que se aproxima, na medida em que apenas estão veiculando entrevistas com o Sr. Osni Cardoso e com o Sr. Vardinho Serra, os quais são pré-candidatos a prefeito e a vice-prefeito do Município de Serrinha, não tendo, até o presente momento agendado uma entrevista com o Sr. Adriano Lima, atual prefeito de Serrinha e précandidato à reeleição.
O Partido Representante aduz ainda que as emissoras de rádio representadas veicularam propaganda eleitoral antecipada, sendo que, ao final, requer que este Juízo conceda uma medida de antecipação dos efeitos da tutela “para cominar às Representadas, obrigação de fazer, no sentido de contactar com o partido Representante no prazo de até 02 (dois) dias para agendar entrevista com o seu pré-candidato o Sr. Adriano Lima, dando-lhe a oportunidade de ocupar o mesmo espaço em sua programação normal, no mesmos horários e por igual numero de vezes concedido aos demais pré-candidatos. Caso não cumpra o determinado que seja determinado multa diária ao alvedrio desse juízo e até mesmo reforço policial para que o pré-candidato tenha oportunidade de ir as emissoras de radio em dia e horário determinado pelo juízo e conceda entrevistas no Programa Ferraz e o Povo e no Programa de Cleriston Soares e Clodoaldo Marques; e a obrigação de não fazer, no sentido de se abster imediatamente de veicular novas entrevistas e debates com pré-candidatos das eleições 2020, na cidade de Serrinha-Ba, sem que se garanta a todos os concorrentes do mesmo cargo em disputa igual espaço, através de prévios ajustes com as assessorias dos partidos políticos com órgãos regionais registrados perante a Zona Eleitoral.”; bem como que seja publicizado o conteúdo desta decisão judicial nas redes sociais dos representados e que eles sejam condenados ao pagamento da multa no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), com fulcro no artigo 36, §3º da Lei 9.504/97.
Este Juízo Zonal concedeu em parte a medida antecipatória dos efeitos da tutela no bojo de decisão judicial prolatada no ID 3694967.
As emissoras de rádio Rádio Continental e Rádio Morena apresentaram as suas contestações no bojo do ID 3786827 aduzindo, em síntese, que jamais conferiram tratamento diferenciado a qualquer pré-candidato e que jamais fora negado espaço de manifestação em suas programações ao Sr. Adriano Lima.
A emissora de rádio denominada Rádio Regional ofertou a sua resposta, no bojo do ID 3790957, arguindo, inicialmente, a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, sinaliza que o Sr. Adriano Lima já havia prestados três entrevistas anteriores, na rádio, nos último sessenta dias, de sorte que não há falar-se em concessão de tratamento diferenciado a nenhum pré-candidato ao processo eleitoral que se aproxima.
No bojo do ID 3797072, o Representante argui o descumprimento da decisão judicial liminar proferida no ID 3694967, na medida em que as emissoras de rádio representadas definiram a data da entrevista a ser prestada pelo Sr. Adriano Lima de forma unilateral e sem haver uma combinação prévia com o mesmo, para a data de 01 de setembro de 2020, quando o Sr. Adriano Lima já tinha compromissos previamente agendados, faltando, ainda, o agendamento de mais uma entrevista.
O órgão ministerial apresentou o seu parecer no bojo do ID 3856054.
ÉBREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, não acolho a preliminar de inépcia da petição inicial, eis que a causa de pedir apresentada pelo autor, através dos fatos constitutivos narrados, é apta a ensejar a possibilidade de aplicação do preceito normativo inserido no artigo 36-A, inciso I da Lei 9.504/97, sendo que a presente Representação não é direcionada aos pré-candidatos e sim à emissoras de rádio representadas, na qualidade de importantes meios de comunicação.
Acerca da propaganda eleitoral, prevista no artigo 3º da Resolução Tse 23.610/2019(artigo 36-A da Lei 9.504/97), trago a baila os preciosos ensinamentos do eminente jurista Edson de Castro Rezende, no bojo de sua obra ” Curso de Direito Eleitoral”, 9ª edição, páginas 284/285, in verbis: ” Como se vê, o dispositivo enumera alguns meios de propaganda eleitoral que poderão ser utilizados pelos pré-candidatos antes da data do início formal da campanha(27 de setembro), sem que incorram na infração prevista no artigo 36, §3º , ou seja, em propaganda antecipada. A redação, conferida pelas Leis n. 12.891/2013 e 13.165/2015, principalmente por possibilitar a discussão de políticas públicas que se pretende desenvolver , a exaltação das qualidades pessoais, a menção à pré-candidatura e a manifestação sobre questões políticas nas redes sociais, tem o mérito de possibilitar o debate de ideias não só no ambiente fechado das agremiações partidárias, mas também chamando o eleitor a tomar parte no processo de construção das soluções coletivas. Essa democratização do debate, mormente pela utilização de ambiente gratuito(é bom lembrar que os gastos de campanha só são possíveis após a abertura de conta bancária, o que pressupõe o registro de candidatura) e acessível a todos, afasta a preocupação com a desigualdade de oportunidades que resultava da redação anterior, que permitia o debate em meios de comunicação controlados pelo poder econômico e não incluia as mídias gratuitas e a participação do cidadão com a expressão do seu posicionamento pessoal sobre o perfil e as propostas dos que se apresentam como alternativas de candidaturas. De fato, os tempos atuais são de efetiva participação popular na condução dos interesses da coletividade. Do cidadão não se espera apenas o exercício do direito de votar, escolhendo entre as propostas que lhe são apresentadas prontas, mas também- e talvez mais importante-a efetiva participação na formulação de políticas públicas, para melhor acompanhar a sua posterior implementação. Para tanto, nada melhor do que franquear o debate de ideias e estimular o engajamento popular, mesmo que na fase da pré-campanha, sob a única condição do não envolvimento do poder econômico, este sim capaz de ferir a igualdade de oportunidades.”
Neste diapasão, reporto-me a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, espelhada no bojo do acórdão de sua lavra, transcrito em seguida
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