Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, na sessão realizada na terça-feira (15/08), homologaram a “Instrução Cameral nº 001/2023”, que define como de “livre aplicação” os valores recebidos pelos municípios a título de juros dos precatórios do Fundef/Fundeb. A instrução foi elaborada em resposta a consulta formulada pela UPB – União dos Municípios da Bahia, assinada pelo seu presidente, Zenildo Brandão.
Assim, de acordo com a Instrução, não há obrigatoriedade de observância da vinculação constitucional de aplicação dos valores pelo fato dos recursos têm natureza indenizatória e autônoma.
O conselheiro Ronaldo Sant’Anna, que foi o relator do processo de consulta, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em 21/03/2022, ao apreciar a ADPF 528 – que teve como relator o ministro Alexandre de Moraes –, por unanimidade, declarou constitucional o Acórdão nº 1.824/2017 do Tribunal de Contas da União que “afastou a subvinculação estabelecida no artigo 22 da Lei nº 11.494/2007 aos valores de complementação do Fudef/Fundeb pagos pela União aos Estados e aos Municípios por força de condenação judicial”.
E também vedou o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no Fundef/Fundeb – no entanto, “ressalvado o pagamento de honorários advocatícios contratuais valendo-se da verba correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União em ações propostas em favor dos Estados e dos Municípios”, nos termos do voto do relator.
Diante da decisão do STF, e em resposta a questionamentos feito na consulta pela UPB, a Instrução Cameral do TCM sobre juros de mora incidentes sobre precatórios do Fundef/Fundeb fixou as seguintes orientações:
1) De acordo com o entendimento sedimentado pelo egrégio STF na ADPF 528, os valores recebidos pelos municípios a título de juros de mora incidentes sobre os precatórios de Fundef/Fundeb têm aplicação livre, não havendo obrigatoriedade de observância da vinculação constitucional às ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino;
2) Os efeitos da decisão proferida nos autos da ADPF 528 são ex tunc (retrativos) e aplicam-se aos recursos já recebidos e ainda mantidos em conta bancária pela municipalidade;
3) Em homenagem ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, a parcela de juros de mora incidentes sobre os precatórios do Fundef/Fundeb que já tiver sido utilizada não será mais considerada para fins de aplicação do entendimento ora adotado;
4) Os juros de mora incidentes sobre os precatórios do FUNDEF/FUNDEB constituem “Receitas Orçamentárias”, passiveis de ser aplicados livremente, devendo ser agrupados sob o código de Fonte de Recursos “501 – Outros Recursos não Vinculados”, possuem “destinação Livre” e podem ser categorizadas em “Outras Receitas Correntes.” Devem, ainda, ser observadas eventuais alterações promovidas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia – STN/ME.
Pareceres – A Assessoria Jurídica do TCM, em seu parecer opinativo, destacou que “na prática, tendo em vista os efeitos retroativos da decisão do Supremo, ao valor referente aos juros moratórios, que incide sobre os recursos oriundos dos precatórios devidos pela União, não se aplica a vinculação à utilização em ações de manutenção e desenvolvimento da educação básica, na ocasião da sua aplicação. Por outro lado, a parcela de juros moratórios, que já tiver sido utilizada, não será mais considerada para fins de aplicação do citado posicionamento do STF, em homenagem ao ato jurídico perfeito e segurança jurídica”.
Os assessores jurídicos destacaram que, “com vistas a se assegurar uma maior transparência, faz-se pertinente que os gestores comprovem o valor exato referente aos juros moratórios mediante a apresentação da planilha de cálculos – discriminando as parcelas devidas pela União, que embasou a decisão judicial”.
Frisaram, portanto, que, “no momento da aplicação da aludida parcela referente aos encargos moratórios, o gestor deverá identificá-la, segregando-a do valor principal, e comprovar o seu valor exato, uma vez que o Supremo entendeu que tão somente tal parcela não se restringe à utilização em ações de manutenção e desenvolvimento da educação básica.”
A área técnica do TCM, ao examinar os autos, em complemento ao parecer da Assessoria Jurídica, observou que “tais recursos desvinculados podem ser classificados como recursos livres, por não possuírem destinação específica previamente estipulados por lei, os quais então tornam-se passíveis de serem aplicados livremente, sendo agregados sob o código de Fonte de Recursos 501 – Outros Recursos não Vinculados”.
Fonte: TCM
Deixe seu comentário