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São Francisco do Conde: Município entra na segunda fase de reabertura do comércio. Confira!

Philippe Peltier Por Philippe Peltier
10 de agosto de 2020 às 19:49
em Notícias
São Francisco do Conde: Município entra na segunda fase de reabertura do comércio. Confira!
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Em decorrência da ocupação de leitos de UTI para atendimento às vítimas da COVID-19 terem diminuído, uma tendência ocorrida também em Salvador e outros municípios baianos, a Prefeitura de São Francisco do Conde estabeleceu, a partir desta segunda-feira (10/08), novas medidas para segunda fase de abertura das atividades econômicas, conforme Decreto Municipal Nº 2.609/2020.

TOQUE DE RECOLHER FICA MANTIDO no período de 10 a 23 de agosto de 2020, em todo o território do município, no horário compreendido entre 19h até às 06h do dia seguinte.

PERMANECEM PROIBIDOS DE FUNCIONAR até o dia 23 de agosto de 2020, podendo ser prorrogado se mantido o cenário epidemiológico:

  • Eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizados, ou que envolvem aglomeração de pessoas em espaços, tais como: eventos desportivos, com fechamento de quadras, campos de futebol e similares; atividades esportivas em espaços públicos e privados; reuniões de qualquer finalidade que gerem aglomerações de pessoas para eventos, reuniões, grupos, etc.; shows; eventos científicos; passeatas e afins.
  • As atividades letivas, nas unidades de ensino no âmbito do município de São Francisco do Conde, públicas ou particulares, a serem compensadas através do cumprimento da carga horária mínima atual, conforme estabelecido na Medida Provisória nº 934/20, emitida pelo Executivo Federal.
  • A abertura e funcionamento de: centros culturais, bibliotecas, casas noturnas, pubs ou similares; clubes sociais e de serviços, entidades tradicionalistas, entidades de representação sindical ou de categorias; playgrounds, espaços de jogos, feiras públicas de qualquer natureza, exposições públicas ou privadas, congressos e seminários; bares e similares; ações de emissão sonora em logradouros públicos.

FICA AUTORIZADO, EXCLUSIVAMENTE, no horário das 06h às 18h, a partir do dia 10 de agosto de 2020, a reabertura de lojas de produtos e serviços que tiveram as atividades suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento e prevenção a epidemia causada pelo novo coronavírus, desde que obedecidos os critérios estabelecidos neste Decreto.

A reabertura será baseada no monitoramento de indicadores epidemiológicos, na capacidade assistencial do município e nos seguintes princípios:

  • Preservação da vida em primeiro plano; decisões e definições das atividades a serem reabertas pautadas em critérios técnicos, por indicadores epidemiológicos, transmissão e isolamento social, assim como pela capacidade instalada do sistema de saúde, observadas ainda as recomendações da OMS (Organização Mundial da Saúde), comunidade científica, experiências nacionais e internacionais; retomada gradual e progressiva das atividades, para preservar a capacidade do sistema de saúde; definição de protocolos para flexibilização de atividades, objetivando preservar a vida, adaptar os ambientes de trabalho (espaço físico) e garantir precauções com o transporte dos trabalhadores; transparência e diálogo com segmentos sociais e empresariais envolvidos.

As lojas de venda de produtos e as de serviços deverão, obrigatoriamente, seguir as seguintes recomendações:

  • Todos os trabalhadores do setor do comércio deverão, obrigatoriamente, usar máscaras de proteção, ficando vedado o atendimento ao cliente que não esteja usando máscara de proteção;  controlar a entrada de pessoas, limitado a 01 (um) membro por grupo familiar, ficando proibida a lotação de salas de trabalho, espera ou de recepção em percentual acima de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento; manter equipes em sistema de rodízio, estabelecendo restrição ao número de colaboradores e clientes simultâneos, como forma de evitar a aglomeração de pessoas; seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) para pessoas com máscara, sendo obrigação do estabelecimento a correta orientação sobre as filas; promover a higienização completa dos estabelecimentos antes da reabertura; manter portas e janelas abertas para favorecer a circulação de ar e, quando possível, evitar o uso de ar-condicionado. Caso seja a única opção de ventilação, instalar e manter filtros e dutos limpos, além de realizar a manutenção e limpeza semanal do sistema de a-condicionado, por meio de PMOC (Plano de Manutenção, Operação e Controle); disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) para colaboradores e clientes, especialmente na entrada do estabelecimento e nos locais de pagamento; os estabelecimentos deverão higienizar de forma frequente e com produtos adequados todos os locais de contato com as mãos como, por exemplo: maçanetas, bancadas de trabalho e de atendimento; é obrigação dos estabelecimentos fazer o controle de capacidade máxima na entrada dos estabelecimentos, ficando autorizada a abertura de um único local de acesso, evitando a formação de fila no interior dos estabelecimentos e, caso haja, que seja respeitada a distância mínima de 1,5 m; os estabelecimentos deverão priorizar e viabilizar trabalho remoto e atendimento agendado para evitar deslocamentos e aglomerações, por meio de compras e pedidos on-line e delivery; manter colaboradores pertencentes a grupos de risco em trabalho remoto, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos; colaboradores que manifestarem sintomas gripais devem ser imediatamente encaminhados para os serviços de saúde; recomendar que os trabalhadores não retornem as suas casas diariamente com suas roupas de trabalho quando estes utilizarem uniforme; priorizar o funcionamento com agendamento prévio e serviços on-line, com entrega em domicílio ou retirada no local; priorizar pagamento via transferência digital ou cartão de crédito e similares; instalar barreira de acrílico no caixa, se possível, e/ou exigir utilização de máscara Shields (protetor facial); proteger as teclas dos aparelhos de pagamento com filme plástico para facilitar higienização após cada uso; os meios de pagamento devem ser higienizados após cada uso; disponibilizar kit completo para higienização nos banheiros [álcool em gel a 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, além de sabonete líquido e toalhas de papel não reciclado] e kits à base de álcool em gel a 70% nos locais visíveis, de maior fluxo de pessoas e/ou de maior contato constante; os banheiros devem ser higienizados constantemente; implantar medidas de comunicação em pontos estratégicos para funcionários, clientes e usuários sobre o protocolo, com cartazes, sinais, marcações, dentre outros; manter em local visível, placas indicativas do número máximo de pessoas permitido no interior do estabelecimento; afastar os colaboradores para isolamento domiciliar de 14 (quatorze) dias que testarem positivos para a Covid-19, que tenham tido contato ou residam com caso confirmado de coronavírus ou apresentarem sintomas de síndrome gripal e monitorá-los, com aviso imediato à Secretaria da Saúde; estabelecimento de horário especial de atendimento, das 07h às 09h, para idosos, pessoas com diagnóstico de câncer e em uso de medicamentos imunossupressores.

PODERÃO FUNCIONAR DAS 06H ÀS 20H, POSTOS DE GASOLINA, BORRACHARIAS E SIMILARES. O SERVIÇO DE ENTREGA EM DOMICÍLIO (DELIVERY), PODERÁ SER REALIZADO ATÉ ÀS 22H, DE ALIMENTOS IN NATURA E INDUSTRIALIZADOS, COMIDA PRONTA, MEDICAMENTOS, PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES E PRODUTOS DE LIMPEZA E HIGIENE PESSOAL.

DO PROTOCOLO PARA LOJAS DE VENDAS DE PRODUTOS E DE SERVIÇOS

Para as lojas e pontos de vendas e de serviços recomenda-se ainda: funcionamento no modelo presencial, adotando todas as medidas de proteção previstas no protocolo geral citado anteriormente; o modelo delivery continua permitido, como forma alternativa de atendimento; a capacidade de ocupação dos espaços de venda é de uma pessoa a cada 3 m² (três metros quadrados); os produtos que porventura sejam tocados, devem ser higienizados; fica proibido a realização de eventos promocionais presenciais.

DO PROTOCOLO PARA CLÍNICAS MÉDICAS E VETERINÁRIAS

Clinicas médicas e veterinárias devem obedecer ainda aos seguintes protocolos específicos: funcionamento de segunda a sexta, entre 06h e 18h; realizar atendimento somente com agendamento prévio; atendimento a pessoas integrantes de grupos de risco somente em casos de urgência, e sempre no primeiro horário; acompanhante só será permitido para crianças, idosos, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, sempre usando máscaras; o intervalo entre pacientes deve ser de, no mínimo, 30 (trinta) minutos; durante o processo de agendamento, inquirir se o paciente apresentou sintomas ou se manteve contato com pessoas contaminadas. Em caso positivo, reagendar; uso obrigatório de EPIs específicos para equipe, paciente e acompanhante; usar barreira de isolamento sempre que possível; as salas, equipamentos, materiais de uso individual e EPIs devem ser desinfectados depois do atendimento de cada paciente; a temperatura corporal de cada membro da equipe deve ser monitorada, devendo ser medida, pelo menos, duas vezes por dia; a equipe não deve usar adereços pessoais como anéis, pulseiras, etc; todo e qualquer material que chegar a clínica deve ser higienizado ao adentrar o estabelecimento; todo o ambiente deve ser higienizado no início e no encerramento diário das atividades, sendo que superfícies muito tocadas devemser protegidas com barreira física (papel filme).

DO PROTOCOLO PARA AÇOUGUES, PADARIAS E SIMILARES

Açougues, padarias e similares devem obedecer ainda aos seguintes protocolos específicos: funcionamento de segunda a sexta, entre 06h e 18h; todas as medidas de higiene precisam ser cumpridas, a exemplo da limpeza dos ambientes e disponibilização de álcool em gel a 70% (setenta por cento) na entrada e no interior do estabelecimento, que deve garantir a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre os clientes, em filas na área externa do estabelecimento; a capacidade de ocupação interna deve ser de uma pessoa a cada 3 m² (três metros quadrados) ou o equivalente ao número de atendentes disponíveis em cada momento, sendo um para cada cliente; permanece permitido o serviço delivery.

DO PROTOCOLO PARA ACADEMIAS DE GINÁSTICA E SIMILARES

Os estabelecimentos de academias de ginástica e similares devem obedecer ainda aos seguintes protocolos específicos: funcionamento de segunda a sábado, entre 06h e 18h; é permitida atividades individuais e coletivas, com agendamento prévio; deve existir marcação no solo promovendo o afastamento de 1,5 m (um metro e meio) entre frequentadores e equipamentos; permanência máxima de uma hora por usuário, com uso obrigatório de máscara; proibido o uso da piscina; promoção da higienização constante dos aparelhos a cada uso, sem compartilhamento; determinação do número máximo de alunos por aula, de modo a garantir as regras de proteção e prevenção ao COVlD-l9.

DO PROTOCOLO PARA RESTAURANTES E LANCHONETES

Os restaurantes e lanchonetes devem obedecer ainda aos seguintes protocolos específicos: funcionamento de segunda a sábado, entre 06h e 18h; permanece permitido o serviço delivery; afastamento de 1,5 m entre mesas e 1,0 m entre as cadeiras e no máximo 06 (seis) pessoas por mesa; o serviço presencial deve ser “à la carte” e o serviço de buffet com funcionários servindo na modalidade prato feito ou peso, ou outra forma, proibido o sistema de rodízio; a retirada da máscara só é permitida durante a refeição; fica proibida a realização de eventos de qualquer espécie; o cardápio deve ser apresentado na forma digital ou em embalagem plastificada que deve ser higienizada após cada uso.

DO PROTOCOLO PARA SALÕES DE BELEZA, BARBEARIAS E SIMILARES

Os salões de beleza, barbearias e similares devem obedecer ainda aos seguintes protocolos específicos: funcionamento de segunda a sábado, entre 06h e 18h; o atendimento deve ser sempre individual, com agendamento prévio de horário; permitidos acompanhantes apenas para idosos, crianças e pessoas com deficiência; são proibidos os serviços que necessitem a retirada de máscaras e outros EPIs durante o atendimento; respeitar o intervalo mínimo de 15 minutos, entre um cliente e outro, para higienização do local; é exigida a higienização e desinfecção de todos os equipamentos utilizados após cada uso; expor em local visível, placa anunciando o número máximo de clientes permitido na área de serviço.

DAS PENALIDADES

O não cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, cabendo: notificação por descumprimento as medidas de enfrentamento ao coronavírus; aplicação de multas; cassação de alvarás e demais licenças; fechamento do estabelecimento, com inclusão de lacres de interdição; apreensão de materiais, bens e outros insumos que estejam fomentando o descumprimento das medidas de enfrentamento. Será concedido ao infrator prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, para adequação após a primeira notificação, sem prejuízo da aplicação de multa, que ocorrerá imediatamente após a identificação da irregularidade, podendo ser prorrogada por igual período, mediante justificativa plausível. A multa por descumprimento das medidas constantes nos Decretos será no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, sendo duplicada a cada reincidência.

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Philippe Peltier

Philippe Peltier

Natural de Salvador, Bahia. Jornalista formado em 2017, trabalhando no Bahia Notícia desde 2018. DRT 6144/BA.

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