Este decreto dispõe sobre a reabertura gradual a partir do dia 17 de agosto de 2020, de setores do comércio que tiveram as atividades suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento e prevenção à epidemia
causada pelo novo coronavírus, com o objetivo de restabelecer, gradativamente, a atividade econômica do Município de forma segura e com o efetivo cumprimento dos protocolos que assegurem a prevenção e a promoção
da saúde pública.
Art. 2º – A reabertura dos estabelecimentos constantes no anexo I deste decreto está baseada nas diretrizes gerais estabelecidas pelo Comitê de Enfrentamento à Epidemia da Covid-19, com fundamento em indicadores
epidemiológicos e de capacidade hospitalar.
Parágrafo único – As diretrizes gerais do Comitê de Enfrentamento à Epidemia do Covid-19 estão dispostas no anexo I deste Decreto, obedecendo ao seguinte processo de trabalho:
I – monitoramento permanente, com o objetivo de viabilizar a reabertura gradual e periódica das atividades econômicas;
II – avaliação das atividades, considerando o risco sanitário e o potencial de aglomeração e permanência prolongada de pessoas;
III – divulgação semanal do Boletim de Monitoramento, contendo os indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial;
IV – revisão, quando necessário, dos procedimentos e protocolos de vigilância sanitária, como medida de prevenção e reação ao possível avanço da pandemia de Covid-19.
Art. 3º – A reabertura será implementada de forma gradual, levando-se em consideração a existência de 03 (três) fases de reabertura, sendo que este Decreto regulamenta a segunda fase.
Paragrafo único – A regressão de fase poderá ocorrer a qualquer tempo, quando houver alteração dos indicadores epidemiológicos ou risco de agravamento do quadro epidemiológico e assistencial.
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.

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