As contas anuais de 2017 da Prefeitura Municipal de Salvador e de responsabilidade do ex-prefeito ACM Neto se encontram na Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização da Câmara Municipal da capital. Elas foram inicialmente aprovadas com ressalvas pelo Tribunal de Contas dos Municípios – TCM, em dezembro de 2018, que emitiu o Parecer Prévio nº 03498e18.
Em virtude da regra prevista no artigo 31 da Constituição Federal, a competência para decisão final acerca da rejeição ou aprovação de contas anuais é da Câmara de Vereadores, cabendo ao TCM, como fez no caso, apenas emitir parecer prévio que poderá ser mantido ou revisto por um decreto legislativo (espécie de ato normativo) emanado da Câmara.
Opinativo jurídico
Por detectar incongruências nas informações prestadas nas contas de 2017 e 2018, a vereadora Marta Rodrigues (PT), presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, solicitou, com o apoio da Controladoria Geral da CMS, que a Procuradoria Jurídica da Casa analisasse os fatos e emitisse um parecer a fim de subsidiar o relatório e voto que nascerão na própria Comissão e seguirão para deliberação plenária.
Se os vereadores seguirem o opinativo do setor jurídico, ACM Neto fica inelegível, esbarra na lei da ficha limpa e sai do jogo eleitoral de outubro, devendo indicar um substituto para a disputa. Por outro lado, se os vereadores optarem por acatar o parecer prévio do TCM, que em alguns casos deixa de ir a detalhes quase que imperceptíveis, mas de suma importância no contexto das contas, o ex-prefeito não se enquadrará no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei das Inelegibilidades, garantindo a manutenção de seu nome nas urnas.
Opinativo técnico da CMS aponta ato de improbidade
Dentre os argumentos do parecer emitido pelo Procurador Chefe e pelo Subprocurador Chefe, ambos da Câmara Municipal de Salvador, quatro pontos são graves e autorizam a rejeição das contas. Na análise, os procuradores também demonstram que, em casos idênticos ao da capital, o próprio TCM teria rejeitado contas de outras prefeituras, o que não teria ocorrido em Salvador, pois “o Gestor utilizou-se de informação inverídica nas contas de 2017 e somente buscou sua correção quando da apresentação das contas de 2018, reconhecendo e atestando um gasto com publicidade muito acima do quanto efetivamente praticado”.
O opinativo dos procuradores, para recomendar a rejeição das contas de 2017, de responsabilidade de ACM Neto, se baseia, ainda, nas premissas de reincidência na ausência de planejamento por parte da Administração Pública ao elaborar as suas peças orçamentárias, recomendado nas contas de 2016 e 2015; reincidência na baixa arrecadação de dívida ativa, alertada e recomendada nos Pareceres Prévios das contas de 2013, 2014, 2015 e 2016; e reincidência no alto gasto com despesas de publicidade, recomendado nas contas de 2014, 2015 e 2016.
Gastos com publicidade teriam sido maquiados
O ponto mais emblemático do parecer emitido pelo Procurador Chefe e pelo Subprocurador Chefe da Câmara Municipal de Salvador é gravíssimo e pode configurar ilícito civil e penal. Sobre esses gastos, a anotação do parecer é esclarecedora e diz o seguinte:
“O ponto mais sensível da análise deste parecer refere-se as despesas com publicidade, descrita no item 14 do parecer prévio exarado pelo TCM-BA. Sabe-se que o princípio da publicidade é um dos pilares da administração pública, entretanto, referida despesa deve ocorrer com moderação e estar de acordo com o § 1º do art. 37 da Constituição Federal.
A deliberação do TCM-BA consignou que o Município de Salvador, no exercício financeiro de 2017, realizou um percentual de 0,32% da receita com gastos de publicidade.
(…)
Percebe-se que a Corte de Contas levou em consideração dois fatores para atestar a regularidade dos gastos:
1 – que houve um decréscimo nas despesas com publicidade, em comparação com os exercícios de 2014, 2015 e 2016;
2 – que o percentual de despesa com publicidade alcançou seu menor percentual nos últimos 6 (seis) anos analisados;
Entretanto, para surpresa deste corpo jurídico, o Gestor informou nas contas do exercício de 2018 (Processo TCM nº 04523e19), que em verdade, os gastos com publicidade relativos ao ano de 2017 foram na monta de
R$ 57.710.646,14 (cinquenta e sete milhões, setecentos e dez mil, seiscentos e quarenta e seis reais, e quatorze centavos) e não de
R$ 17.565.073,67 (dezessete milhões, quinhentos e sessenta e cinco mil, setenta e três reais, e sessenta e sete centavos) como havia sido consignado anteriormente, importando no percentual de 1,04% da sua arrecadação.
Ora, o Gestor utilizou-se de informação inverídica nas contas de 2017 e somente buscou sua correção quando da apresentação das contas de 2018, reconhecendo e atestando um gasto com publicidade muito acima do quanto efetivamente praticado.
Por qual motivo referida distorção apenas foi apontada nas contas do exercício de 2018 e não no mesmo exercício de 2017?
Percebe-se que o Administrador Público se valeu de dados, a princípio, inverídicos, para se valer de uma redução imaginária de gastos com publicidade, que, em verdade, não são fidedignos à própria realidade, somente vindo a ser revelados no ano de 2018, com o propósito de driblar a correta análise do TCM quanto às contas de 2017.
A fictícia redução dos gastos com publicidade, achada de forma ludibriada pelo TCM no exercício de 2017, repercutiu positivamente no julgamento das contas, todavia, de acordo com as informações prestadas no exercício de 2018 (que necessariamente dizem respeito ao exercício de 2017), a realidade se mostra diversa, revelando uma gravíssima conduta dolosa do então prefeito Antônio Carlos Peixoto de Magalhães Neto.
Em verdade, de acordo com as próprias informações fornecidas pelo Gestor no âmbito do TCM-BA (Processo nº 04523e19), os gastos com publicidade no ano de 2017 foram superiores ao ano de 2016, mesmo já tendo o gestor sido alertado anteriormente na exorbitância de tais despesas e a necessidade de agir com mais prudência em relação a estas.”
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