Diante do cenário mundial em relação a COVID-19, por mais que sejam necessárias as atividades cotidianas como, trabalho, estudos, entre outros ofícios que exigem funções variadas para o funcionamento do comércio e movimentos econômicos, é primordial a formulação de estratégias que garantam a continuidade das atividades laborais.
Em meio a este colapso, e as medidas para as soluções em prol do exercício profissional e os impactos que modificaram de forma prejudicial a sociedade e a saúde pública, são improteláveis as discussões, análises, probabilidades e hipóteses que venham minimizar os impactos que acometeram além da saúde, a sobrevivência de muitos.
Considerando o impacto nas relações trabalhistas na sociedade atual, no dia 1º de abril de 2020 foi formulada a Medida Provisória nº 936, cujo objetivo era estabelecer o programa emergencial de manutenção do emprego e renda e dispor sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública e emergência de saúde pública decorrente do Corona vírus. Após a tramitação no Congresso Nacional, esta medida foi aprovada pelo Governo Federal, resultando na formulação da lei nº 14.020 de 6 de julho do presente ano, recebendo então, algumas modificações em relação ao texto original, sendo consideradas principais: a ampliação do prazo da redução e da suspensão do contrato de trabalho por ato do poder executivo.
A MP 936 já havia estabelecido e foi sancionado pela lei 14.020/2020 em seu artigo 7º que durante o Estado de Calamidade Pública, o empregador poderia acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários de seus empregados por até 90 (noventa) dias e a suspensão do contrato de trabalho (exposto no artigo 8º dessa mesma lei) por até 60 (sessenta) dias, sendo que, tais medidas poderiam ser combinadas. No entanto, o prazo máximo será de 90 (noventa) dias.
Embora a MP 936 já tivesse disponibilizado a possibilidade de suspensão e redução do contrato de trabalho, como condição para tal, acertadamente foi concedida garantia provisória ao trabalhador durante todo o período acordado de redução e ou suspensão do contrato de trabalho, a contar do restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho.
Mesmo diante do que foi estabelecido, ocorre que, os empresários que utilizaram das modalidades mencionadas acima como tentativa de suprimir os danos gerados pela pandemia sem que, contudo, ocorresse demissão em massa, hoje encontram-se em uma situação muito complexa, pois a grande maioria das empresas permanecem fechadas e, agora, sem a opção de demitir os funcionários por igual período ao da suspensão ou redução da jornada.
Diante deste contexto e, levando em consideração o notório Estado de calamidade pública, a lei 14.020/2020 em seus artigos 7º, § 3º, 8, §6º, 16º e 16 parágrafo único, vem possibilitar que por ato do poder executivo, o tempo máximo da suspensão e da redução do contrato de trabalho possam ser prorrogados.
Desta forma, espera-se que dentro dos próximos dias seja publicado o decreto regulamentar, descrevendo com detalhes as disposições abstratas da lei, sobretudo informando qual será o prazo da sua prorrogação, sendo a publicação deste decreto algo crucial para o enfrentamento da crise causada pelo COVID-19, evitando o fechamento em massa de empresas por falência e consequentemente os exorbitantes números de desempregados.
Artigo: Pedro Augusto Nonato, especialista em Direito do trabalho e Direito Previdenciário, sócio do escritório Nonato & Lima advogados associados.
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