Errata
Reproduzimos a matéria do portal da capital e segue a forma correta:
Prezado responsável pela redação do Bahia Noticias.
ANTÔNIA MAGALHÃES DA CRUZ, brasileira, maior capaz, telefone *, vem, junto a V. senhoria, com esteio no art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, e art. 2º, art. 4º, I e § 3º e art. 5º, todos da lei n.13.188/2015, art. 326 – A, § 3º do Código eleitoral EXERCER DIREITO DE RESPOSTA, em virtude do que passa a aduzir.
Na data de 28/07/2020, esse veículo de notícia, publicou a reportagem “Candeias: Justiça nega recurso e Tonha Magalhães fica inelegível por cinco anos”
Narrou que o TJ/BA “negou o recurso interposto pela ex-prefeita de Candeias, Tonha Magalhães (DEM), e manteve a condenação anterior, por atos de improbidade administrativa. Com isso, a política democrata perde os direitos políticos por cinco anos, ficando inelegível para o pleito eleitoral de 2020” e prossegui destacando que “desembargador Osvaldo de Almeida Bomfim, elogiou a decisão anterior e afirmou, no seu voto, que as condenações impostas foram “justas e razoáveis”” (https://www.bahianoticias.com.br/municipios/noticia/21967-candeias-justica-nega-recurso-e-tonha-magalhaes-fica-inelegivel-por-cinco-anos.html)
Evidente que a reportagem, com finalidade eleitoreira, divulga fato inverídico. Antes de ter atendido a pedido de opositores político para publicar a matéria, por responsabilidade e obrigação atinente a um jornalismo sério, deveriam ter checado a veracidade.
Aliás, a reportagem, feita de forma açodada, o que comprova que apenas deve o dolo de influenciar na campanha eleitoral vindoura, prejudicando a requerente, sequer indicou o número do processo. Contudo, o único recurso da requerente julgado pelo nobre desembargado citado na Fake News foi em benefício da requerente. O referido desembargado só foi relator de um único recurso da requerente (processo 0000756-86.2005.8.05.0044), ao qual, por unanimidade, acolheu embargos para anular a decisão primeva. Portanto, em tese, o autor da notícia incide na norma tipificadora do art. 326-A, § 3º do CE
Por isso, nos termos da lei de regência, requer a publicação da seguinte resposta:
Esse Canal de Notícia publicou que “Candeias: Justiça nega recurso e Tonha Magalhães fica inelegível por cinco anos”. Mas, trata-se de noticia falsa prestada por opositores de Tonha Magalhães. Pois, na data de 02/12/2019, ao apreciar embargos de declaração, o Tribunal de justiça da Bahia decidiu, à unanimidade: “…Com efeito, conheço e acolho os Embargos de Declaração opostos por Antônia Magalhães da Cruz, a fim de declarar nulo o Acórdão do julgamento da apelação, realizado em 13.08.2019, por esta 4ª Câmara Cível…”
Assim, REQUER que V. senhoria providencie, no prazo máximo de sete dias (art. 5º, da lei 13.188/2015), divulgar a presente resposta, dando à mesma o destaque, a publicidade, a periodicidade e a dimensão da matéria questionada, como determina o art.4º, I da Lei 13.188/2015, sob pena de ser considerado inexistente (§ 3º art. 4º, lei 13188/2015).
Ainda, para embasar a ação indenizatória, requer seja informado quem foi o autor da notícia.
Candeias, 28 de julho de 2020
Antônia Magalhães da Cruz






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