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Partidos não poderão lançar o dobro de candidatos em relação às cadeiras disponíveis para as câmaras municipais nas Eleições 2020. Por Nelson Aquino @oeleitoralista. Confira!

Philippe Peltier Por Philippe Peltier
11 de maio de 2020 às 22:49
em Política
Partidos não poderão lançar o dobro de candidatos em relação às cadeiras disponíveis para as câmaras municipais nas Eleições 2020.  Por Nelson Aquino @oeleitoralista. Confira!
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Na última quinta-feira (07/05/2020) o plenário do TSE afirmou que os partidos não poderão lançar o dobro de candidatos em relação as cadeiras disponíveis para as câmaras municipais nas eleições deste ano.
Vamos entender a regra que será aplicada aos partidos políticos para eleger vereadores em todo o país.

A emenda constitucional nº 97/2017 vedou à celebração das coligações proporcionais a partir das eleições de 2020. O artigo 10, da Lei nº 9.504/97 diz que cada partido político poderá registrar para as câmaras municipais o total de até 150% do número de lugares a preencher.

A problemática gira em torno do inciso II do artigo 10 já mencionado, que dizia: nos municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% do número de lugares a preencher. Com o fim das coligações para as eleições proporcionais o inciso deveria ser retirado da lei pois não tem aplicabilidade.

O ministro Edson Fachin entendeu que a emenda constitucional 97/2017 extinguiu as coligações para as eleições proporcionais e como a regra tratava especificamente de coligação, não teria como ser aplicada aos partidos políticos.

Afinal, quantos candidatos o partido poderá lançar em 2020?
O art. 10 caput da lei 9.504/97 diz que cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as assembleias legislativas e as câmaras municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher. Ou seja 1,5 (uma vez e meia) o número de vagas a preencher.
Por exemplo se a câmara de vereadores do município X tem 10 vagas a preencher o partido Y poderá lançar 15 candidatos (uma vez e meia o número de vagas).

Mais um exemplo para fixar o entendimento sobre o tema:
O município H tem 19 vagas na sua câmara de vereadores. O partido M poderá lançar no município H 150% desse número de vagas.
19×1,5 = 28,5
Toda vez que o valor for igual ou maior do que 0,5 deve ser aproximado para cima. Então o partido M poderá lançar 29 candidatos.
Portanto, 150% é o número que qualquer partido pode lançar de candidatos a vereador em 2020.

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Philippe Peltier

Philippe Peltier

Natural de Salvador, Bahia. Jornalista formado em 2017, trabalhando no Bahia Notícia desde 2018. DRT 6144/BA.

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