DESOBEDIÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL DEVE SER PUNIDA COM PRISÃO.
Como é notório em nosso país, nem sempre as ordens judiciais são cumpridas pelas partes litigantes, o que causa desprestígio ao Poder Judiciário e faz rondar nos noticiários, inclusive internacionais, o fantasma da impunidade.
Aqui em nossa cidade (Teofilândia-Ba) esse desrespeito para com a justiça também não é diferente.
Desde Dezembro de 2019 que temos uma Decisão do Exmo. Presidente do TJBA, Desembargador Augusto de Lima Bispo e o gestor municipal juntamente com a Senhora Secretária de Educação e Jurídico do Município nunca cumpriram tal DECISÃO e como se năo bastasse, no dia 20 de fevereiro deste foi despachado pela Senhora Juíza de Direito da nossa Comarca uma Decisão mandando a GESTÃO municipal cumprir a decisão proferida pelo presidente do TJBA. Aconteceu o quê? Mais uma vez a Gestão municipal năo cumpre com o.mandado judicial fazendo pouco caso da justiça e tudo ficando por isso mesmo.
Mesmo o nosso jurídico peticionando pedido de prisão sobre o não cumprimento judicial, tudo continua da mesma maneira e nada acontece com os CORONÉIS do nosso município mostrando mais uma vez que quem manda São eles e năo a justiça.
Fica a pergunta: Por que isso acontece? Até quando uma gestão que não cumpre ordem judicial ficará impune?
Todavia, a desobediência à ordem judicial é crime comum, tipificado no artigo 330 do Código Penal (1), e quanto à sua consumação, os juízes de direito que não estão lotados numa vara criminal muitas vezes deixam de analisar o evento com o rigor necessário, mesmo diante de notórios atos de descumprimento. Com relação ao ato de desobediência em si, é de fácil constatação que tal ato constitui o chamado crime permanente. Ou seja, seus efeitos perduram no tempo de forma que seu momento de consumação não é único, mas, constante à permanência da conduta delitiva.
Nesse contexto, aplicando-se tal raciocínio ao caso concreto, após o sujeito ser cientificado quanto à imposição de uma ordem judicial e enquanto ele se recusar ao respectivo cumprimento o crime estará em plena consumação.
Durante todo esse lapso, o sujeito desobediente se encontra em situação de flagrante delito, passível do decreto de prisão.
Assim, os juízes devem notificar a ocorrência do flagrante, de imediato, às autoridades policiais, procedendo-se a prisão dos sujeitos que não cumprem suas determinações — considerando-se todos os postulados e direitos constitucionais, tal como o contraditório.
Decisões como essas, se mais aplicadas, fariam com que se aumentasse o prestígio do Poder Judiciário, diminuindo o índice de descumprimento de decisões judiciais e afastando-se o fantasma da impunidade.
Caso seja aprovado o Projeto de Lei nº 132/04 (em trâmite perante o Congresso Nacional), o Poder Judiciário será beneficiado com um mecanismo que, visando a dar maior efetividade às ordens judiciais, prevê a decretação de prisão pelo prazo de até 60 dias nos caso de descumprimento de ordens judiciais, adicionando cinco parágrafos ao artigo 14 do Código de Processo Civil.
Vamos continuar na luta e não deixar que o coronelismo se perpetue em nosso munícipio e que a justiça humana seja aplicada.
Att,
Diretoria da APLB SINDICATO, Núcleo de Teofilândia-Ba
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