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Compreenda as normativas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) referentes à utilização de inteligência artificial durante os processos eleitorais

Dra. Monaliza Sales Por Dra. Monaliza Sales
11 de março de 2024 às 13:59
em Política
Compreenda as normativas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) referentes à utilização de inteligência artificial durante os processos eleitorais
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Recentemente, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabeleceu, de forma pioneira, diretrizes para o uso da inteligência artificial (IA) na publicidade de partidos, coligações, federações partidárias, candidatas e candidatos durante as Eleições Municipais de 2024.

Esta decisão histórica foi alcançada com a aprovação de 12 resoluções, cujo relato ficou a cargo da vice-presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia. Estas resoluções estabelecem as normativas que orientarão o processo eleitoral deste ano, abrangendo aspectos cruciais como o uso da IA nas campanhas políticas.

A modificação da Resolução no 23.610/2019, referente à propaganda eleitoral, pelo Tribunal, introduziu diversas inovações relacionadas à inteligência artificial. Estas incluem: a proibição de deepfakes; a exigência de notificação sobre o uso de IA na propaganda eleitoral; a limitação do uso de robôs para intermediar o contato com o eleitor (não permitindo simulações de diálogo com candidatos ou qualquer outra pessoa); e a responsabilização das grandes empresas de tecnologia que não removam imediatamente conteúdos com desinformação, discurso de ódio, ideologia nazista e fascista, bem como aqueles antidemocráticos, racistas e homofóbicos.

Dois artigos adicionados ao texto apresentam uma contribuição significativa para combater a desinformação e a disseminação de notícias falsas durante as eleições. O artigo 9o-C estabelece a proibição do uso, na propaganda eleitoral, “de conteúdo fabricado ou manipulado com o intuito de disseminar fatos notoriamente falsos ou descontextualizados, com potencial para prejudicar a equidade do pleito ou a integridade do processo eleitoral”.

Esta violação pode ser considerada abuso na utilização dos meios de comunicação, acarretando na cassação do registro ou do mandato, além da investigação das responsabilidades conforme previsto no artigo 323 do Código Eleitoral. Este dispositivo desempenha um papel crucial na garantia da transparência e da lisura do processo eleitoral, ao impedir a manipulação da informação para fins eleitorais.

Por outro lado, o artigo 9o-E determina a responsabilização conjunta dos provedores, tanto de maneira civil quanto administrativa, caso não removam imediatamente determinados conteúdos e contas durante o período eleitoral. Essa disposição visa garantir uma atuação diligente por parte das plataformas digitais na remoção ágil de informações prejudiciais ou ilegais, contribuindo assim para a preservação da integridade e transparência do processo eleitoral.

As resoluções aprovadas fornecerão diretrizes claras para todos os participantes do processo eleitoral – incluindo partidos, coligações, federações, candidatas, candidatos, eleitores, juízes e juízas eleitorais, bem como os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) – sobre o que é permitido e proibido no pleito deste ano, agendado para o dia 6 de outubro (primeiro turno).

Estas eleições são crucialmente importantes, pois determinarão os ocupantes dos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador para os próximos quatro anos. As resoluções desempenham um papel fundamental na garantia da lisura, transparência e legitimidade do processo democrático, estabelecendo parâmetros claros para conduta ética e legal durante as campanhas eleitorais e a votação.
Aqui estão as diretrizes aprovadas pelo TSE referentes ao uso de inteligência artificial nas eleições:

• Exigência de identificação de conteúdo multimídia fabricado: Qualquer material visual gerado por inteligência artificial deve conter um aviso explícito sobre o uso dessa tecnologia.

  • Restrição ao uso de chatbots e avatares para comunicação da campanha:
    É proibido simular conversas com o candidato ou qualquer avatar que aparente
    ser uma pessoa real.
  • Proibição absoluta de deep fake: Qualquer conteúdo fabricado em formato
    de áudio, vídeo ou uma combinação de ambos, que tenha sido gerado ou manipulado digitalmente para criar, substituir ou alterar a imagem ou voz de uma pessoa viva, falecida ou fictícia, é estritamente proibido, independentemente de ser a favor ou contra um candidato.
  • Responsabilidade dos provedores de aplicativos na internet: Redes sociais e aplicativos de mensagem devem remover imediatamente, sem necessidade de ordem judicial, contas e materiais que promovam condutas e atos antidemocráticos, bem como discursos de ódio, como racismo, homofobia, fascismo e qualquer forma de preconceito.
Tags: EleiçõesTSE
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Dra. Monaliza Sales

Dra. Monaliza Sales

Advogada, Nordestina, Progressista, Consultora Jurídica e Assessora no Ministério do Desenvolvimento Agrário. Especialista em Direito Ambiental, Energias Renováveis e Direito Eleitoral.

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