A JUSTIÇA FEDERAL CONDENA PELA TERCEIRA VEZ EX PREFEITO DE SERRINHA OSNI CARDOSO A PENA DE DETENÇÃO.
Parte da SENTENÇA:
Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal em desfavor de Osni Cardoso de Araújo, Valmir Alves de Souza e Alessandro Silva de Oliveira, devidamente qualificados nos autos, em razão de suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 89 e 90 da Lei n° 8.666/93 e artigo 1º, inciso III do Decreto- Lei nº 201/67. A narrativa encontrada na denúncia de fls. 02-K/02-B articula os fatos tidos como configuradores do ilícito da seguinte forma: “A presente ação penal encontra amparo no inquérito policial n° 1013/2014, instaurado a partir do Relatório de Demandas Externas n° 00205.000001/2010-38, encaminhado pela Controladoria Geral da União, que constatou irregularidades na aplicação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB na gestão do ex-prefeito de Serrinha, Osni Cardoso de Araújo, no exercício de 2009.
O Relatório de Demandas Externas nº 00205.000001/2010-38 (fls. 09/72), cujos papéis de trabalho estão registrados em mídia acostada à fl. 99, engloba diversas irregularidades, no entanto, a presente denúncia trata, especificamente, das constatações n° 3.1.1.10, 3.1.1.11 e 3.1.1.12.
1.1 Constatação 3.1.1.10 Conforme se observa às fls. 63/64, a Prefeitura de Serrinha, como consequência da contratação decorrente do procedimento licitatório Convite n° 005/2009, pagou R$40.000,00 (quarenta mil reais), através do processo de pagamento n° 560, de 09/07/2009, à empresa Novitti Assessoria e Informática Ltda pela compra de equipamentos e materiais para instalação de rede de dados estruturada e cabeamento estruturada de telefonia para atender atividades da Secretaria da Educação.
Por meio do processo de pagamento n° 945, de 02/10/2009, o Município de Serrinha pagou R$ 4.220,00 (quatro mil duzentos e vinte reais) à empresa Hugo Cassiano de Mota Araújo – H.C.M.A. pela compra de materiais para instalação da central telefônica na nova sede da Secretaria Municipal de Educação, por meio de dispensa de licitação. Essas 02 (duas) despesas foram custeadas com recursos oriundos do FUNDEB 40%, depositados em conta bancária (nome FME SERRINHA – FUNDEB 40%0 mantida no Banco do Brasil, de n° 58.020-1, especificamente para gerir tais verbas.
Ocorre que o órgão gestor de educação, à época, era a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer – SEMEL, conforme se extra do item “Dotação: 05.01.00 SEC. MUN. EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER”, dos processos de pagamento nº 560 e 945. Ainda que os equipamentos fossem destinados, de fato, à Secretaria de Educação, por incluir setores não vinculados ao ensino básico, quais sejam, cultura, esporte e lazer, a Secretaria não poderia destinar recursos do FUNDEB a compras e serviços
que se destinavam a atender à estrutura da SEMEL como um todo, configurando-se assim, desvio de finalidade (…) Imperioso destacar que os equipamentos e materiais fornecidos ao município foram entregues no prédio da nova sede da Prefeitura, no entanto, posteriormente, foram removidos para a sede da empresa Novitti Assessoria e Informática Ltda, diante da ocorrência de furtos, segundo informado pelo sócio-administrador da referida empresa. Portanto, o ente público sequer tinha a posse dos bens adquiridos, ao tempo da fiscalização da CGU, supostamente, por não ter meio de guardá-los adequadamente. Ante o exposto, os pagamentos feitos através dos processos de pagamento nº 560 e
945 e que totalizam R$ 44.220,00 (quarenta e quatro mil, duzentos e vinte reais) foram feitos irregularmente e com desvio de finalidade, já que aplicadas verbas em objetos diversos dos elegíveis pela lei como aptos a receber os recursos destinados à educação básica, enquadrando-se tais condutas na hipótese do art. 1º, III, Decreto-Lei n° 201/67.
1.2 Constatação 3.1.1.11 Ademais, houve fraude na licitação convite n° 005/2009, mediante direcionamento e simulação, para compra de equipamentos e materiais de telefonia.
Em 29/05/2009, o município de Serrinha lançou o Convite n° 005/2009 para
“aquisição de equipamentos e materiais para instalação de rede de dados
estruturada e cabeamento estrutura da telefonia”. O preço estimado para compra foi de R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais).
Supostamente 03 (três) empresas foram convidadas e concorreram no certame: Novitti Assessoria e Informática, Grupo Ativos Consultoria Empresarial Ltda e Tauros Comércio e Serviços de Informática Ltda.
O Presidente da Comissão Permanente de Licitação, VALMIR ALVES DE SOUSA, desqualificou as empresas Grupo Ativos e Tauros por não terem apresentado determinados documentos de habilitação, consoante ata de convite (convite n°005/09), ratificada e homologada pelo então Prefeito, OSNI CARDOSO. Assim, a empresa Novitti foi a única habilitada e, dessa forma, sagrou-se vencedora do certame, firmando contrato no valor de R$ 79.723,04 (setenta e nove mil, setecentos e vinte e três reais e quatro centavos), referentes aos lotes 001 e 002. (…) Em virtude de ter sido habilitada apenas 01 (uma) empresa, deveria ter ocorrido a repetição do certame, conforme jurisprudência do TCU e §§ 3º e 7º do art. 22 da Lei
8.666/93. Além disso, a empresa Novitti Assessoria e Informática Ltda foi habilitada e se sagrou vencedora da licitação sem ter apresentado comprovante de aptidão para emissão de nota fiscal eletrônica, requisito exigido no instrumento convocatório do Convite n° 005/2009 (cláusula11.1.1). (…) Outro fato merece atenção. Na “Planilha de Especificação” constante da solicitação de abertura do processo licitatório e no Anexo I do Convite n° 005/2009, nos lotes 001 e 002, consta indicação de marcas específicas de itens licitados, como indicação das marcas Furukawa, Intelbrás e Cisco. Dessa forma, o instrumento convocatório do Convite n° 005/2009 descumpriu as disposições previstas na Lei n° 8.666/93, art. 15, § 7°, tendo em vista que fez especificação dos bens a serem adquiridos com indicação de marcas. Não houve apresentação de justificativa técnica, devidamente embasada e formalizada, apta a ensejar a especificação de marcas dos itens listados, o que somente tem lugar quando demonstrado que tal restrição é mais vantajosa e única para atender as necessidades da administração. Assim, outra vez, ficou demonstrado que houve direcionamento indevido do certame.
A suspeita de fracionamento do objeto licitado se confirma, também, porque o ente público, em 02/10/2009, realizou compra direta no importe de R$ 4.220,00 (quatro mil, duzentos e vinte reais) com a empresa H.C.M.A. para aquisição de materiais para instalação de central telefônica da Secretaria de Educação, apesar de ter licitado nos termos do convite n° 005/2009, de 29/05/2009, para “aquisição de equipamentos e materiais para instalação de rede de dados estruturada e cabeamento estruturada de telefonia”. Não obstante as irregularidades apontadas, já suficientes para inferir direcionamento do resultado do processo de licitação, cumpre observar que o sócio-administrador da empresa vencedora, ALESSANDRO SILVA DE OLIVEIRA, foi nomeado, em 03/11/2009, para cargo comissionado de diretor na Secretaria de Saúde e Meio Ambiente de Serrinha, conforme Portaria 807/2009. Após 02 (dois) meses da nomeação, maliciosamente, Alessandro Silva de Oliveira foi excluído do quadro societário da empresa Novitti, que passou a ser composto por sua esposa e sogra. Todavia, o servidor municipal manteve-se como gerente e dono de fato da empresa, conforme testificado pelos técnicos da Controladoria-Geral da
União.
O vínculo ilícito mantido pelo ex-Prefeito e o proprietário de fato da empresa Novitti, Alessandro Silva de Oliveira, pode ser comprovado, ainda, pelo fato de que, após a entrega dos equipamentos e materiais licitados no Convite 005/2009, em prédio destinado a nova sede da Prefeitura de Serrinha, os produtos foram removidos e alocados na sede da empresa Novitti Assessoria e Informática Ltda, localizada em Serrinha/BA, consoante termo de declaração assinado por Alessandro.
Diante do exposto, as condutas dos réus enquadraram na hipótese do art. 90 da Lei n° 8.666/93. 1.3 Constatação 3.1.1.12 O Município de Serrinha, ainda, fracionou o objeto da licitação Convite n°005/2009, lançado em 29/05/2009, ao licitar para aquisição de equipamentos e materiais para instalação de rede de dados estruturada e cabeamento estruturada de telefonia em valor estimado de R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais), ou seja, apenas R$ 1.000,00 (mil reais) abaixo do limite de valor da modalidade convite,
justamente com o desiderato de fugir da modalidade que exigiria mais publicidade, a tomada de preços, nos termos do art. 23, II, da Lei n° 8.666/93.
Somando-se o valor licitado e pago no convite n° 005/2009 e o valor pago pelo processo de pagamento n° 945, em oportunidades diferentes, para aquisição de materiais igualmente destinados à instalação de central telefônica, obtém-se a quantia de R$ 83.220,00 (oitenta e três mil duzentos e vinte reais), que ultrapassa o limite pecuniário para realização de convite. Diante de tal necessidade, a Administração deveria ter licitado por meio das modalidades tomada de preços ou pregão”. A ação penal estribou-se nos documentos colacionados ao Inquérito Policial nº 1.013/2014.
Imagem de capa: Osni ao lado de seu ídolo Lula, que essa semana recebeu sua segunda condenação por 12 anos.
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