O ex-prefeito Osni Cardoso (PT), foi condenado pela juíza Adriana Hora Soutinho de Paiva, da 2ª vara de Feira de Santana, por improbidade administrativa, onde ficou evidente que o réu Osni Cardoso de Araújo, de forma livre e consciente, frustrou o caráter competitivo do procedimento licitatório, incidindo no delito capitulado no art. 90 da Lei nº 8.666/93, cujo teor abaixo transcreve:
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Na ação, o Ministério Público acusa o ex – prefeito de fraudar licitação pública, onde a conduta do réu é, portanto, típica e antijurídica, não incidindo qualquer causa excludente de ilicitude. Sua ação foi socialmente reprovável, não ocorrendo qualquer circunstância que exclua a sua culpabilidade.
Considerando o previsto no artigo 59 do Código Penal, foi constatado que as circunstâncias e consequências do crime são normais à espécie.
Além disso, o réu é primário, não se tendo notícia da existência de antecedentes criminais.
Pouco se apurou sobre a sua conduta social e personalidade, o que deixa de considerá-las de modo negativo.
Os motivos dos crimes por ele praticados são inerentes a esta espécie delitiva e a conduta da vítima, pela natureza do crime praticado, não há de ser considerada de forma negativa.
No entanto todavia, julga-se que a censurabilidade de sua conduta se revela desfavorável, porquanto se valeu de mandato que lhe foi concedido legitimamente pelo povo para fraudar o certame em claro prejuízo ao interesse público. Assim, fixado a pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção.
Estabelecida a pena, tornando-a definitiva em 2 (DOIS) ANOS e 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, em observância dos critérios previstos no art. 59 do CP, com fundamento na regra do art. 33, § 3º do Código.
Foi fixado a pena de multa em 2% do valor do valor do objeto fracionado, forte no art. 99, § 1º da Lei nº 8.666/93, a ser vertida em favor da União. Também foi substituído, em favor do réu, a pena privativa de liberdade acima fixada por duas restritivas de direitos, conforme autoriza a norma inserta no art. 44, §2º do Código Penal, consistentes em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, conforme suas aptidões, por prazo idêntico ao da pena privativa de liberdade, a ser disciplinada quando da execução do julgado (artigo 44, § 2º, do CPB) e prestação pecuniária no valor de 20 (vinte) salários mínimos.
O portal Bahia Notícia, entrou em contato com o ex-prefeito para conceder o direito de resposta, mas, até o momento não obteve resposta do mesmo.
Segue em fotos partes do processo:
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