A Prefeitura de Madre de Deus, através de decreto editado assinado ontem (4) pelo prefeito Jailton Santana (PTB), ampliou o toque de recolher. O artigo 1º do decreto estabelece que o novo horário é´entre 18h00 e 5h00. Anteriormente, conforme decreto publicado no dia 15 de maio, o toque de recolher era entre 20h00 e 5h00. O prefeito tem ido às ruas junto com as equipes de fiscalização da SUCOM, Defesa Civil e PM para convencer as pessoas a ficarem nas suas residências.
Segundo o artigo 1º do decreto, é “proibida a circulação de pessoas, veículos de passeio, motocicletas e atracamento de embarcações das 18 horas às 05 horas da manhã, ressalvada a hipótese de emergência, condução de enfermos a farmácias ou unidades de saúde de qualquer natureza e trabalhadores que necessitem se deslocar neste horário, desde que imprescindível ao cumprimento da sua jornada de trabalho”.
Já o funcionamento dos estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, exceto farmácias, instituições financeiras, auto atendimentos e posto de combustível, ocorre entre 05h00 e 17h30, entre segunda e sábado. Já o atendimento por delivery está autorizado até às 23h59min. Aos domingos e feriados não será permitido o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, com exceção dos supermercados, padarias e farmácias até às 12 horas. Com a exceção do atendimento por delivery e do posto de combustível localizado na cidade.
Pessoas infectadas
Já o artigo 5º do decreto estabelece que “as pessoas comprovadamente infectadas ou com suspeita de contágio pela COVID-19 deverão permanecer em confinamento obrigatório no domicílio, em unidade hospitalar ou em outro lugar determinado pela autoridade de saúde”.
E estão sujeitos ao dever especial de isolamento, as pessoas que, de acordo com as orientações das autoridades da saúde, se enquadram no grupo de risco da COVID-19: maiores de 60 anos; imunodeprimidos; portadores de doenças crônicas; hipertensos; diabéticos; os doentes cardiovasculares; os portadores de doença respiratória crônica; doentes oncológicos ou com doenças respiratórias; assim como aqueles com determinação médica.
Com o “dever especial de isolamento”, está vedada a circulação nas vias públicas e entrada em estabelecimentos comerciais de crianças (pessoas de até doze anos de idade incompletos).
Bebidas alcoólicas
O artigo 8º do decreto proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas refrigeradas/geladas, em mercados, supermercados, padarias, depósitos de bebidas, postos de combustíveis e qualquer outro estabelecimento comercial, salvo se por delivery (entrega domiciliar). E fica vedado o consumo de bebidas alcoólicas em logradouros públicos.
A SUCOM é o órgão responsável pela fiscalização dos estabelecimentos, podendo, inclusive, “utilizar do poder de polícia para autuação mediante imposição de multa pecuniária, apreensão de bens e mercadorias e, caso necessário, promover a interdição dos estabelecimentos que desrespeitarem a determinação deste Decreto”.
No caso de reincidência, após apreensão de bens e mercadorias e interdição de estabelecimento, será possibilitada a cassação definitiva do alvará de funcionamento.
O descumprmento das dirterizes deste decreto pode trazer consequências na esfera criminal, observado o tipo previsto no art. 268, do Código Penal”. E, caso seja necessário, a força policial poderá ser empregada para promover o imediato restabelecimento do confinamento obrigatório, “sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis”.
Entretanto, prioritariamente, as autoridades públicas deverão adotar condutas de conscientização da comunidade quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como de permanência domiciliar.
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