APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia teve sua liminar negada pela 2ª Vara da Fazenda Pública – Comarca de Feira de Santana, sobre o FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Confira alguns trechos da decisão judicial feita pelo Juiz de Direito Gustavo Rubens Hungria:
“A questão trazida a juízo diz respeito à possibilidade de controle judicial sobre os atos da Administração Pública. Trata-se, tão só, da garantia constitucional da que inclui, como função típica do Poder Judiciário, apreciação de lesão ou ameaça a direito (CF,art. 5º, XXXV). A gestão dos recursos provenientes de precatório em demanda que tramitou perante a Justiça Federal, e, portanto, passou a pertencer aos cofres da pessoa jurídica de direito público municipal.”
“A parte outrora formulou pedido visando obter, liminarmente, e é isto que se apresenta agora, o bloqueio de verba incluído no orçamento, cujo valor remonta à R$ 240.179.131,90 (duzentos e quarenta milhões, cento e setenta e nove mil, cento e trinta e um reais e noventa centavos).”
“Logo, decide-se aqui, agora, sobre a legalidade dos atos de gestão inerentes ao Município de Feira de Santana, restringindo saber sobre a responsabilidade constitucional e legal no usar recursos vindos de verba do FUNDEF, pelo que torno rejeitada a preliminar suscitada pela Fazenda Pública.”
“Neste sentindo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO, DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIIL. QUOTA MUNICIPAL DO FUNDEF. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. A responsabilidade pelo pagamento dos servidores públicos municipais não se restringe a determinado prefeito ou gestão, sendo do ente público o dever de cumprir a obrigação, em decorrência do princípio da impessoalidade. Compete à Justiça estadual processar e julgar os efeitos em que haja cobrança de quota municipal relativa ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef, do qual não houve participação de nenhum ente que justifique a competência da Justiça Federal.”
“Quanto ao mérito, colho a manifestação do ilustre senhor Procurador-Geral do Município de Feira de Santana, Dr. Cleudson Santos de Almeida, que às fis. 170/179, colacionou voto do eminente Min. Luiz Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, cujo teor guarda pertinência com a presente lide.”
“Neste caso, a parte autora traz na petição inicial relevantes argumentos no que diz respeito ao uso e destinação de verbas da educação, mas não traz elementos concretos que autorizem, em sede de liminar, o bloqueio do valor vindo do Precatório de nº 0083681-55.2017.4.01.9198.”
Por: Philippe Peltier
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