Me chamou atenção a manifestação do Exmº. Sr. Dr. Prefeito nas redes sociais, na semana passada, comunicando o envio à Câmara dos Vereadores da nossa Cidade, um projeto de Lei que cria o Programa Emergencial de Alimentação dos Estudantes, com objetivo de transferir recursos financeiros aos alunos da rede municipal, em substituição à merenda escolar, no mísero valor de R$ 50,00, enquanto durar a suspensão das aulas.
Analisando cuidadosamente, o assunto, verifiquei que a pretensão do Exmº. Sr. Dr. Prefeito contraria a Lei Federal nº 13.987/2020, bem como, a Resolução nº 02, de 09 de abril do ano em curso, emitida pelo Ministério da Educação, que garante a destribuição dos alimentos da merenda escolar às famílias dos estudantes que tiveram suspensas as aulas na rede pública da educação básica, devido à pandemia do novo coronavirus.
De acordo com a citada Lei, pais e responsáveis dos alunos matriculados na educação infantil (creche e pré-escola, de zero a cinco anos), ensino fundamental (de seis a 14 anos) e ensino médio (de 15 a 17 anos) poderão receber os gêneros alimentícios adquiridos pelas escolas com os recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNDE). Assim, nobre Prefeito! Não há previsão, nem na mencionada Lei e muito menos, na supracitada Resolução, no sentido de substituir a distribuição dos alimentos, por um valor em pecúnia.
Se porventura V.Exª., quiser agraciar os pais e responsáveis pelos alunos matriculados na rede municipal, com o valor proposto (50,00), não lhe eximirá de cumprir a Lei, ou seja, de distribuir através de kits ou cesta básica os alimentos da merenda escolar.
Os nobres Vereadores têm que ficar atentos, e Vossa Excelência também, pois, poderá responder por tais atos. Antonio José – prof. /adv.
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