O investigado PITÁGORAS ALVES DA SILVA IBIAPINA impugnou (fls. 1228-1229) a “admissibilidade de utilização nesse feito processual, dos documentos produzidos na AIJE de n. 666-05.2016.6.05.0127” alegando que não participou do contraditório na construção da referida prova. Requereu, subsidiariamente, que lhe fosse assegurado o “direito de participar efetivamente na construção da prova a ser trasladada para estes autos, submetendo a prova ao pleno exercício do contraditório, de modo a possibilitar o confronto de documentos, além de reinquirir as testemunhas ouvidas na AIJE N. 666-05.2016”. A parte Investigante, por seu turno, defende a manutenção da documentação (fls. 1230-1235), aduzindo que a legislação eleitoral autoriza a juntada de documento novo até mesmo em fase recursal e que o art. 23 da LC 64/90 autorizaria o juiz formar a convicção “atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes”. Salientou que a documentação foi anexada antes do final da instrução e que a parte requerida, nestes autos, teve a oportunidade de se manifestar, de modo que restou observado o contraditório. Sustentou, outrossim, a existência de pertinência temática uma vez que, naqueles autos, testemunhas teriam reportado compra de votos também em benefício do investigado. Ao final, pugnou pela manutenção nos autos dos seguintes documentos: Anexo 03, vol. 01: a) Documentos de fls. 88 usque 207 b) Documentos de fls. 208 usque 240 Anexo 03, vol. 02: a) Documentos de fls. 241 usque 314 e; b) Documentos de fls. 317 usque 318. Decido. Assiste razão ao investigante quando afirma que a legislação eleitoral autoriza a juntada de documento novo até mesmo em fase recursal e que o art. 23 da LC 64/90 autorizaria o juiz formar a convicção “atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes”. Afigura-se precipitada, todavia, a conclusão de que a parte investigada teve a oportunidade de se manifestar sobre os novos documentos e, por isso, o contraditório estaria devidamente preservado. De fato, a investigada teve a oportunidade de se manifestar acerca da novel documentação. Entretanto, ao fazê-lo, rogou que lhe fosse assegurado o pleno exercício do contraditório, de modo a possibilitar o confronto de documentos, além da possibilidade de “reinquirir as testemunhas ouvidas na AIJE N. 666-05.2016”. É preciso ponderar que a AIJE N. 666-05.2016 configura pleito complexo, com nuances particulares tais como diversas “retratações” de depoimentos de testemunhas, de modo que permitir o simples aproveitamento das provas ali produzidas sem a efetiva participação dos interessados na presente AIJE poderá resultar em inegável prejuízo ao exercício dos postulados da ampla defesa e contraditório. A mesma linha de raciocínio se aplica em relação ao empréstimo da prova documental ali produzida, pois a sua valoração, não raro, depende de esclarecimentos a serem prestados pelas partes e testemunhas envolvidas. Destarte, a conclusão inafastável que se extrai do contexto é a de que efetivamente é possível – razoável, até – o aproveitamento da documentação e dos depoimentos coletados nos autos da AIJE N. 666-05.2016. A validade da referida providência, todavia, condiciona-se à reabertura da instrução, oportunizando-se a reinquirição das testemunhas ouvidas no mencionado feito, inclusive para fins de correta análise e confrontação da documentação respectiva pelas partes da presente AIJE. Neste sentido: “a prova emprestada somente é admissível quando formada sob o crivo do contraditório dos envolvidos, possibilitando à parte contrária impugnar o seu conteúdo, bem como produzir a contraprova, com base nos meios de provas admitidos em direito” (RO nº 1919-42/AC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 08.10.2014). Do exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 02 dias, informe se insiste no aproveitamento da prova produzida na AIJE n. 666-05.2016. Caso positivo, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo desistência da diligência, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações derradeiras na forma e prazo estabelecidos no art. 22, X da LC 64/90. Defiro o pedido de fls. 1323 referente à desistência quanto ao pedido requisição de informações ao TJBA. Exp. Nec. Candeias, 09.11.2018 Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz Eleitoral.
Júnior Robocop entrou em contato com o Juiz de Candeias, Dr. Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira:
Bahia Notícia: E o que irá acontecer agora, após este despacho? Além de Pitágoras terá outros envolvidos? Previsão?
Juiz Tadeu Ribeiro: Sim, proferi esse despacho. É um despacho simples. Apenas diz que é possível utilizar provas e documentos que foram produzidos em OUTRO processo, desde que as testemunhas sejam novamente ouvidas NESTE processo. O despacho apenas intima a parte Autora para que diga se insiste no pedido de aproveitamento das provas produzidas no outro processo, o que implicaria na designação de mais uma audiência. O despacho diz ainda que se a parte autora, em dois dias, não se manifestar ou se desistir da providencia, deverão ser intimadas, todas as partes, para que apresentem alegações finais e o processo deverá seguir concluso para prolação de sentença. A previsão de termino dependerá da necessidade ou não de designar mais uma audiência. Se não for necessária audiência e não houver intercorrência, o processo estará próximo do fim, mas não tenho previsão porque o feito é complexo.
Bahia Notícia tentou comunicação com o coordenador de imprensa da gestão, o jornalista, Filipe Magno, mas até o fechamento da matéria não obtivemos resposta, assim também com o secretário de indústria e comércio exterior, Carlos Ibiapina.
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