Certo é que pessoas portadoras de doença grave têm elevado custo com o tratamento da patologia. É com base nesse entendimento que a legislação do imposto de renda prevê isenção para os aposentados portadores de algumas doenças graves.
QUEM TEM DIREITO AO BENEFÍCIO?
De acordo com a legislação vigente, apenas aposentados e portadores de algumas doenças graves têm direito à isenção. Se você tem a patologia e exerce regularmente suas atividades laborais, infelizmente, não terá esse direito.
Importa esclarecer que o benefício é devido ainda que a doença tenha sido contraída após a concessão da aposentadoria.
QUAIS DOENÇAS DÃO DIREITO À ISENÇÃO?
A lei nº 7.713, de 22 de Dezembro de 1988 alterou a legislação do imposto de renda, concedendo isenções a determinados rendimentos, inclusive, os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de algumas doenças graves.
As moléstias que dão direito a essa isenção são: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida.
No âmbito judicial, os Tribunais reconhecem a isenção aos portadores de doenças que, embora não estejam listadas acima, tenham sofrido paralisia irreversível e incapacitante.
O QUE FAZER PARA CONSEGUIR A ISENÇÃO?
Para o reconhecimento da isenção administrativa, o contribuinte deverá apresentar laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme exigido por lei.
No âmbito judicial, no entanto, não existe tal restrição, sendo permitida a apresentação de laudo emitido por médico particular, eis que o magistrado é livre na apreciação das provas apresentadas em juízo.
Em ambos os casos, é importante que o Laudo Médico contenha as seguintes informações:
1. A CID junto ao nome da doença;
2. Quando se iniciou a patologia;
3. A gravidade e necessidade de cirurgia.
Além disso, é necessário comprovar a concessão da aposentadoria e a retenção do imposto na fonte.
E QUEM JÁ RECOLHEU O IMPOSTO? O QUE FAZER?
Bom… Se você recolheu o imposto de forma indevida, é possível pleitear a restituição de todos os valores pagos nos últimos 05 (cinco) anos.
Portanto, se você é aposentado e portador de alguma das doenças listadas acima, fique atento: você não deve pagar o imposto de renda sobre seus proventos. E, caso já tenha pago, é possível restituir os últimos 05 (cinco) anos recolhidos de forma indevida, valor este corrigido monetariamente.
A equipe do Ulm & Advogados Associados fica à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais.
Escrito por Alêssa Ulm Ferreira Pessoa: Advogada e sócia-fundadora do escritório Ulm & Advogados Associados.
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