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Óbitos e sequelas gerados pela utilização de substâncias como Cloroquina e Ivermectina, em virtude da prática de Propaganda Enganosa e Abusiva, podem levar ao direito à Indenização Judicial. Por Doutora Janaina Labriola. Confira!

Philippe Peltier Por Philippe Peltier
18 de agosto de 2021 às 12:39
em Notícias
Óbitos e sequelas gerados pela utilização de substâncias como Cloroquina e Ivermectina, em virtude da prática de Propaganda Enganosa e Abusiva, podem levar ao direito à Indenização Judicial. Por Doutora Janaina Labriola. Confira!
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Instalada oficialmente ao final do mês de abril deste ano, a CPI da Covid, criada com a finalidade de investigar as ações e omissões do governo federal no enfrentamento da pandemia do Novo Coronavírus e no colapso da saúde no Estado do Amazonas, tem causado repercussões não só no mundo político, mas, sobretudo, no mundo jurídico.

Muito tem se discutido acerca da utilização do chamado “tratamento precoce” para Covid-19, também conhecido como “kit covid”, cuja utilização foi amplamente incentivada pelo Presidente Jair Bolsonaro e seus apoiadores políticos, junto com as empresas farmacêuticas fabricantes dos medicamentos que o compõe.

Já está cientificamente comprovado que o “tratamento precoce” não é eficaz para prevenir ou sequer combater os sintomas do vírus, muito pelo contrário, em muitos casos, levou pacientes a óbito.

Em depoimento à CPI da Covid na última quarta-feira (11), o representante da Vitamedic, Jailton Batista, confirmou que a farmacêutica obteve lucros expressivos durante a pandemia da Covid-19 com a venda de Ivermectina (antiparasitário usado no tratamento de sarna, verme e piolho). Quando questionado pelo relator da CPI, o Senador Renan Calheiros (MDB-Alagoas), em quanto “a propaganda” ajudou na elevação dos negócios da Vitamedic, o mesmo informou não ser possível mensurar, tamanha a sua magnitude.

Inúmeras foram as formas empregadas pelo governo federal (lives, entrevistas, criação de aplicativos e campanhas) para difundir verdadeira propaganda enganosa e abusiva, levando à falsa ideia de que o “tratamento precoce” traria benefícios para quem utilizasse substâncias como a Cloroquina e a Ivermectina, desrespeitando não só avisos da Organização Mundial de Saúde (OMS), da Associação Médica Brasileira (AMB) e da Sociedade Brasileira de Infectologia (SBI), mas o próprio Código de Defesa do Consumidor.

O artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, determina a proibição da veiculação de toda e qualquer publicidade enganosa ou abusiva. Sendo assim, é possível afirmar que, os indivíduos de boa-fé que optaram pela utilização do “kit covid”, em detrimento até mesmo da própria vacina, acreditando na prevenção e cura do coronavírus, mas, que ao invés de terem os benefícios prometidos, tiveram parentes falecidos e/ou com as graves sequelas provocadas pelos efeitos colaterais dos medicamentos, podem e devem buscar direitos de indenização por meio do judiciário.

Ou seja, tendo em mãos todos os documentos que comprovem as lesões ou óbito por causa do uso do “tratamento precoce”, é possível ingressar com ação contra a União e as empresas farmacêuticas responsáveis pela publicidade veiculada de forma enganosa e abusiva, na tentativa de, comprovando que os danos foram causados com influência direta da publicidade abusiva e enganosa, obterem judicialmente uma indenização.

Em uma sociedade marcada pelo cenário devastador da Covid-19 e com a disseminação crescente das chamadas “fake News”, ou “notícias falsas”, a comunicação deve ser pautada pelas diretrizes da clareza e da transparência, a fim de transmitir, adequadamente, a mensagem aos destinatários.

O artigo 67 do CDC também determina pena de “detenção de três meses a um ano e multa” para quem “fizer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva” e, por fim, o artigo 68 estabelece pena de “detenção de seis meses a dois anos e multa” para quem “fizer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança”.

É evidente que buscar uma indenização judicial não vai trazer de volta quem faleceu ou muito menos irá reestabelecer a saúde daqueles que adoeceram porque confiaram naquilo que fora propagado por instituições que tinham o dever de zelar pela vida e saúde de cada cidadão, contudo, é preciso, pelo menos tentar responsabilizar juridicamente os agentes causadores dos danos, a fim de que as abusividades, as arbitrariedades, as negligências e os descasos sejam rechaçados e possam, quem sabe, ser evitados no futuro, em situações semelhantes.

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Por: Dra. Janaina Labriola

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Philippe Peltier

Philippe Peltier

Natural de Salvador, Bahia. Jornalista formado em 2017, trabalhando no Bahia Notícia desde 2018. DRT 6144/BA.

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