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Coluna: Criminalização em tempos de pandemia por: Dra Michelle Rose, Ceo da Quartier Assessoria Jurídica. Confira!

Philippe Peltier Por Philippe Peltier
29 de junho de 2021 às 15:02
em Notícias
Coluna: Criminalização em tempos de pandemia por: Dra Michelle Rose, Ceo da Quartier Assessoria Jurídica. Confira!
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Estamos vivendo tempos difíceis com a chegada do novo coronavírus.

Este fato trouxe uma enxurrada de mudanças na sociedade como um todo, seja nas relações de trabalho, nas relações comerciais, amorosas e familiares, entre outras.
Todos os segmentos sentem os reflexos da pandemia no cotidiano e cada dia que passa se torna indubitável a necessidade de se construir uma sociedade consciente dentro do novo cenário.
Mesmo com toda informação disponível, não raro tomamos conhecimento de fatos que vão além do que chamamos de humanidade e é preciso lembrar que tais condutas são passíveis de penalização como veremos adiante em alguns exemplos práticos.
O poder público tem tomado medidas para conter o avanço da doença e medidas protetivas, como o isolamento e a quarentena, quando não cumpridas podem incorrer na prática de crimes previstos na legislação penal existente a exemplo:

  • [ ] infringir determinação do poder público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa – a exemplo de pessoa que após receber determinação para realizar compulsoriamente testes laboratoriais, deixar de realizá-lo;
  • [ ] pratica o crime de infração de medida sanitária preventiva a pessoa que, mesmo após receber determinação para que realize compulsoriamente exame médico, não o faça ou quando o profissional de saúde deixa de aplicar a vacina;
  • [ ] da mesma forma, se a pessoa isolada por determinação fugir, também pratica o crime previsto no artigo 268 do Código Penal;
  • [ ] também incorre em crime a pessoa ter sido diagnosticada com o vírus, mas se dirigir a uma praia ou local público com aglomeração de pessoas, não se importando acerca dos riscos efetivos de propagação da doença contagiosa;
  • [ ] o crime de epidemia é praticado quando determinada pessoa, ciente de estar contaminada pela Covid-19, promover deliberadamente a transmissão da doença a outros a exemplo de uma comunidade que se encontra isolada;
  • [ ] crime de perigo de contágio de moléstia grave – exemplo da pessoa que se dirige a um ambiente fechado (elevador com capacidade máxima ocupada), com o intuito direto de transmitir o vírus a terceiros;
  • [ ] crime de perigo para a vida ou saúde de outrem – é o caso do agente que, sabendo do seu contágio, resolve descumprir a determinação médica e legal de isolamento, e se desloca para um local público onde exista aglomeração de pessoas, expondo-as a perigo direto e iminente de contágio ou assumindo o risco de produzir o resultado;
  • [ ] crime de desobediência – por exemplo, um agente público determinar que seja disseminada uma aglomeração em determinado local com a finalidade de evitar a disseminação do vírus (reunião de inúmeras pessoas em local público) e o indivíduo recusar-se a cumprir a ordem legal, sem motivo justificado, atuando de forma consciente e voluntária.
    Neste contexto ainda é possível verificar a configuração de outros crimes, senão vejamos:
  • [ ] crime contra economia popular – se o agente provocar o aumento de preço de álcool em gel, aproveitando-se do momento de crise e demanda extraordinária do produto durante o período da pandemia, visando angariar lucros desproporcionais em detrimento da sociedade e do consumidor, incidirá em crime contra a economia popular;
  • [ ] crimes contra as relações de consumo – exemplo do anúncio da venda de álcool em gel a 70% (setenta por cento), embora o produto efetivamente contivesse apenas 40% (quarenta por cento), ofertando-se mercadoria com característica e conteúdo falsos em detrimento da saúde e boa-fé dos consumidores;
  • [ ] crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais – comercialização de produto falsificado com a suposta “roupagem” de álcool em gel para prevenção e/ou eliminação da Covid-19;
    Assim, resta imperioso que a sociedade crie consciência em prol do bem comum que é a vida, ainda mais após número crescente de mortes em função da referida doença e sabendo que pode vir a ser responsabilizado por qualquer conduta contrária à saúde pública.

Por: Dra Michelle Rose, Ceo da Quartier Assessoria Jurídica

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Philippe Peltier

Philippe Peltier

Natural de Salvador, Bahia. Jornalista formado em 2017, trabalhando no Bahia Notícia desde 2018. DRT 6144/BA.

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