Nesta quinta-feira (13/06), o Tribunal de Contas dos Municípios rejeitou as contas da Prefeitura de Araci, da responsabilidade do “todo poderoso” Antônio Carvalho da Silva Neto, relativas ao exercício de 2017.
O julgamento havia sido suspenso em razão do pedido de vistas formulado pelo conselheiro Mário Negromonte, que precisou de um prazo maior para avaliar os dados contidos no parecer. Todavia, o conselheiro retornou o processo à pauta e acompanhou na íntegra a decisão do relator original das contas, conselheiro substituto Antônio Emanuel de Souza.
O prefeito, em seu segundo mandato, extrapolou o limite máximo de 54% para despesa total com pessoal. O relator imputou uma multa, no valor de R$2 mil, pelas irregularidades identificadas durante a análise das contas. Também foi determinada uma segunda multa, no montante de R$57 mil, valor equivalente a 30% dos subsídios anuais do prefeito, em razão da não redução da despesa total com pessoal, que alcançou, ao final do exercício, 61,50% da receita corrente líquida o município, superando o limite de 54% previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
O balanço orçamentário apresentou um deficit de R$ 4.486.820,02, vez que o município arrecadou recursos no montante de R$ 97.521.690,90 e realizou despesa no valor total de R$102.013.640,78. O relatório técnico apontou também violação do artigo 42 da LRF, já que não havia saldo financeiro suficiente para a cobertura dos Restos a Pagar, o que mostra o desequilíbrio fiscal da prefeitura. Sobre as obrigações constitucionais, o gestor cumpriu todos os percentuais mínimos de investimento.
Aplicou 25,67% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, superando o mínimo exigido de 25%. Nas ações e serviços públicos de saúde investiu 20,85% dos impostos e transferências, atendendo ao índice de 15%. E aplicou 76,96% dos recursos do Fundeb no pagamento da remuneração dos profissionais do magistério, cumprindo o mínimo de 60%.
O relatório técnico registrou ainda a reincidência de baixa cobrança da dívida ativa, além de falhas no Relatório de Controle Interno e na inserção de dados no Sistema SIGA, do TCM. Cabe recurso da decisão.
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