A exoneração de servidores aposentados: Uma luz ao fim do tunel.
É do conhecimento de todos que o cumprimento da folha de pagamento de prefeituras e câmaras legislativas é uma tarefa ardua e preocupante, haja vista o limite constitucional do gasto de 54% da receita pública para esta finalidade.
Ocorre que em recente decisão do STF, diante de uma reclamação constitucional ajuizar pela prefeitura de João Dourado, na região de Irecê , que em 2017 editou um decreto determinando a exoneração dos servidores aposentados pelo regime geral de previdência social, o INSS, e se encontram na ativa, nomeados na prefeitura e consequentemente nas câmaras legislativas.
A decisão do Supremo Tribunal foi no sentido de que este referidos servidores sejam exonerados imediatamente, gerando assim a vacância imediata dos cargos e em consequência um fôlego para as folhas de pagamento.
Na decisão do Ministro Luiz Fux, foi pontuado que a manutenção da reintegração dos servidores causaria efeito nefasto a ordem e economia pública, além do efeito multiplicador que causaria prejuízos financeiros sobretudo para os Municípios de menor porte.
Deste modo, ressalta-se a inteligência do julgado no sentido de não perpetuar a permanência de servidor que de forma voluntária requereu a aposentadoria e permaneceu onerando o Poder Executivo.
E por fim, imperioso destacar que a reintegração dos servidores exonerados ofende o regra constitucional do concurso público e não poderia ser abrandada em hipótese alguma.
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