O ex-prefeito do município de Coronel João Sá, José Romualdo, pretende voltar ao cenário político da cidade apesar de ter sido o maior usurpador dos cofres públicos da história, sendo afastado do cargo anos atrás por corrupção, mas diante da sua vida de riqueza acredita que o povo da cidade tem amnésia. Vale ressaltar que não é o portal que faz as prerrogativas contra o ex-prefeito colecionador de processos.
Confira as condenações abaixo:
Relatos de um morador do município:
Quem não votava nele era perseguido e não tinha acesso aos serviços essenciais do municipio.
Ele já demitiu concursados em massa, distribuia remédios na cozinha da casa dele, era onde funcionava a farmácia municipal. Se alguém adoecesse só viajava se mais alguem adoecesse também pra fechar a quantidade de vagas.
Foi o único prefeito a ser afastado na história de Coronel João Sá.
RESUMO AÇÕES JOSÉ ROMUALDO
Conforme se depreende da documentação anexa,além de diversas denúncias julgadas procedentes perante o Tribunal de Contas dos Municípios, o Sr. José Romualdo Souza Costa responde a duas ações penais e uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa, perante a Justiça Federal, sendo, inclusive, condenado em primeira instância em uma delas.
São diversas as acusações que pesam sobre o ex-gestor, o qual, como já sabido por todos, encontra-se inelegível e, por via de consequência, não poderá lançar seu nome nas eleições de 2024.
De acordo com o que consta dos autos das referidas ações penais e da ação de improbidade administrativa, Romualdo é acusado de ter, enquanto prefeito de Coronel João Sá, fraudado licitações edeixar de prestar contas ao FNDE, referente à má aplicação dos recursos federais, conforme detalhado abaixo:
1 – De acordo com o Ministério Público Federal, nos autos da ação penal nº 1002187-66.2023.401.3306, após extensa investigação, conclui-se que “Em 05 de dezembro de 2016, JOSÉ ROMUALDO SOUZA COSTA, ex-Prefeito do Município de Coronel João Sá, fraudou o caráter competitivo do processo licitatório Pregão Presencial nº 039/2016.
O referido certame tinha por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços na elaboração, planejamento e coordenação do I Congresso para qualificação e aperfeiçoamento de docentes da educação básica do Município de Coronel João Sá, consoante se extrai da cópia integral do processo licitatório em exame.
O custo estimado da contratação foi de R$ 360.095,00 (trezentos e sessenta mil e noventa e cinco reais) e somente participou do certame a empresa JAFER MENEZES ÁLVARES ME, sagrando-se vencedora com uma proposta no valor de R$ 358.675,00 (trezentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e setenta e cinco reais). Em que pese a aparência de legalidade, o que se revelou, no âmbito do Procedimento Investigatório Criminal nº 1.14.006.000002/2022-11 é que foi fraudado ocaráter competitivo do mencionado certame.
Esse processo encontra-se em fase instrutória, aguardando designação de audiência de instrução.
2 – No caso da ação penal nº 0000489-81.2019.805.3306, o Sr. Romualdo foi condenado a 2 anos de detenção pelo juízo da subseção Judiciária de Paulo Afonso. Na sentença condenatória, o juiz consignou o seguinte:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o réu José Romualdo Souza Costa como incurso por duas vezes nas penas do art. 1º, VII, c/c §§1º e 2º do Decreto-Lei n. 201/67, na forma do art. 69 do Código Penal.
Passo então a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal.
Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que os réus agiram com culpabilidade normal à espécie; não apresenta antecedentes criminais; nada há nos autos que respalde negativamente a conduta social do denunciado; a personalidade do réu revelou-se de uma pessoa comum, sem evidências que justifiquem a valoração negativa; o motivo para a prática do delito não destoa do ordinário para a espécie delitiva; as circunstâncias e consequências não ultrapassam as previstas no próprio tipo legal; finalmente, descabido ponderar sobre o comportamento da vítima no caso dos autos.
À vista das circunstâncias analisadas e considerando a expressividade do montante em relação ao qual as contas foram prestadas a destempo, sem comprovação de sua aprovação total (ID 1608365357 e ID 1608365366), fixo a pena-base do réu em 01 (um) ano de detenção para cada um dos crimes cometidos em concurso material.
Na segunda fase, observo que não concorrem circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Da mesma forma, na terceira fase de aplicação da pena, não foram identificadas causas de diminuição nem de aumento de pena.
Torno, portanto, definitiva para o réu a pena de 02 (dois) anos de detenção, além da perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular (art. 1º, §2º, do Decreto-Lei n. 201/67).
Esse processo encontra-se em grau de recurso no TRF da 1ª Região. Aguardado julgamento da apelação interposta por Romualdo, ressaltando que o parecer do MPF é pela manutenção da sentença condenatória.
3 – Na ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 1004273-49.2019.401.3306, Romualdo é acusado de deixar de prestar contas de recursos federais, sendo certo que, conforme se verifica nos elementos de informação colhidos no Inquérito Civil N° 1.14.006.000299/2017-58 e no Procedimento Preparatório n° 1.14.006.000040/2019-90,respectivamente, nos anos de 2017 e 2018 a atual gestão do Município de Coronel João Sá foinotificada, pelo FNDE, a respeito da ausência de prestação de contas dos recursos repassados para execução dos programas Brasil Alfabetizado e Educação Infantil – Apoio Suplementar, no ano de 2013.
Para além das ações penais e a ação de improbidade administrativa acima mencionadas, o ex-gestor José Romualdo, que já foi condenado criminalmente, acumula diversas condenações perante o Tribunal de Contas dos Municípios.
Tais processos podem gerar novos inquéritos e ações penais.
Obs: Nenhuma dessas ações citadas nesse texto, neste momento trazem a inelegibilidade de Romualdo, além da inelegibilidade que ele já possui. Mas essas ações apontam para a evidência de sua má-gestão, desvio e mal aplicação do recurso público, fraude licitatória, ausência de prestação de contas etc.
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