O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL instaura Procedimento Preparatório para apurar desvios de recursos públicos nos processos de aquisição de medicamentos realizados pelo município de Conceição da Feira, com suposto favorecimento da empresa de nome fantasia DISMED (Maria de Fatima Nunes Portugal), localizada em Feira de Santana/BA.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais
e, especialmente, com espeque nos arts. 127, caput e 129, inciso III da Constituição da República, e artigos 5º e 6º, inciso VII, “b” da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993 respaldado, ainda, pelos artigos 2º e 5º da Resolução CSMPF nº 87, de 14 de setembro de 2004 alterados pela Resolução CSMPF n.º 106 de 06 de abril de 2010 e art. 2º e 4º da Resolução do CNMP n.º 23, de 17 de setembro de 2007 e, CONSIDERANDO que a Constituição Federal Pátria de 1988 elevou o Ministério Público à categoria de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, do patrimônio público e social, conforme os artigos 129, inciso III da Constituição Federal, artigo 1º, inciso IV da Lei n.º 7.347/85 e os
artigos 5º, III, “b” e 6º, inciso VII, “b” da Lei Complementar nº 75/93; CONSIDERANDO que a Notícia de Fato nº 1.14.004.000044/2021-91 foi instaurada visando apurar desvios de recursos públicos nos processos de aquisição de medicamentos realizados pelo município de Conceição da Feira, com suposto favorecimento da empresa de nome fantasia DISMED (Maria de Fatima Nunes Portugal), localizada em Feira de Santana/BA.
CONSIDERANDO a necessidade de maiores esclarecimentos em relação à apuração dos presentes fatos, na forma do disposto no
art. 2º, II, da Resolução CSMPF nº 87/2006, na redação dada pela Resolução CSMPF nº 106/2010 e seu art.4º, II, determino a instauração de Procedimento Preparatório.
RESOLVE:
INSTAURAR PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO, vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, para apurar as questões
mencionadas, determinando o cumprimento da diligência disposta no respectivo despacho de Instauração.
Comunique-se a instauração do presente à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão.
Encaminhe-se para publicação a portaria de instauração (art. 5º, VI, da Resolução CSMPF nº 87/2006).
O prazo de tramitação do presente procedimento preparatório será de 90 (noventa) dias, conforme art. 4º, parágrafo primeiro, da
Resolução CSMPF nº 87/2006, na redação dada pela Resolução CSMPF nº 106/2010.
SAMIR CABUS NACHEF JUNIOR
Procurador da República
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