A Prefeitura de Candeias, por meio da Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura – Semaa, através do Departamento de Fiscalização Ambiental, realizou nesta terça (02), a investigação de notícia de fato, apresentada pela comunidade do Distrito de Menino Jesus, sobre intervenção em Área de Preservação Permanente (APP), definida como nascente.
O infrator foi localizado nas proximidades do local e encaminhado para a 20ª Delegacia de Polícia de Candeias, pelo enquadramento da infração como crime ambiental, de acordo com a Lei Federal Nº 9.605, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências. Além do enquadramento na Lei Municipal Nº 882/2014, que dispõe sobre o Código de Meio Ambiente do município.
Além do registro de boletim de ocorrência junto à 20ª DP, a Semaa aplicou multa ao infrator, onde será acompanhado através de processo administrativo. A secretaria informa que fica a população ciente de que é proibida qualquer intervenção em Áreas de Preservação Permanente (APPs) definida pela Lei Municipal. Em caso de ocorrências, o contato com a Semaa deve ser feito através do telefone (71)3601-2725.
Determinações do Código de Meio Ambiente do Município de Candeias
Art. 104 – Consideram-se de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural, situadas:
I – ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) 50(cinquenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; c) 100 (cem) metros para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; d) 200 (duzentos) metros para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; e) 500 (quinhentos) metros para os cursos que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II – ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais;
III – nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d’água, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;
IV – no topo de morros, montes, montanhas e serras;
V – nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45º, equivalente a 100% da linha de maior declive;
VI – nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII – nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
VIII – em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.
Com informações da Semaa – PMC.
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