Entenda como funcionará o comércio em Serrinha entre os dias 23/03 e 29/03/2021 de acordo com o decreto Nº 15, de 23 de março de 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRINHA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e,
CONSIDERANDO que a Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional;
CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal reconheceu a existência de calamidade pública para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu a competência dos municípios para regular assuntos de seu interesse;
CONSIDERANDO a situação de emergência e calamidade pública declarada pelo Município Serrinha, Bahia, para o enfrentamento da pandemia decorrente do Corona vírus – COVID-19;
CONSIDERANDO que é dever do Município de Serrinha adotar todas as providências no sentido de enfrentamento e combate ao novo Coronavírus de forma adequada a evitar a disseminação ou de impedir que o contagio pelo novo Coronavírus ocupe patamares que gerem o caos na rede municipal de saúde;
CONSIDERANDO que a pulação do município de Serrinha, Bahia, mesmo com a Pandemia causada pelo novo Corona Vírus (COVID 19), necessita dos serviços prestados pelo comércio local;
DECRETA:
Art. 1º – Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de serviços e industriais no âmbito do município de Serrinha, Bahia, durante o período compreendido entre 23 de março de 2021 até o dia 29 de março de 2021, limitados a 50% da capacidade máxima, desde que não ultrapasse a ocupação de 01 (uma) pessoa a cada 09m² (nove metros quadrados), da seguinte forma:
I – Comércios, Serviços e indústrias funcionarão nos períodos compreendidos entre 23/03/2021 a 29/03/2021, no horário compreendido das 05:00hs às 17:00hs;
II – A feira livre de gêneros alimentícios retornará aos sábados;
III – Aos sábados e domingos funcionarão somente Farmácias, Borracharias, Oficinas, Postos de Combustíveis, Serviços de Saúde, Telecomunicações, Provedor de Internet, Serviços de Fornecimento de Energia e Água. Supermercados (atacado e varejo) não funcionarão aos domingos;
IV – Após o fechamento do comércio fica autorizado somente o delivery de farmácias, restaurantes, lanchonetes e afins, até as 23:00hs, inclusive aos finais de semana.
Art. 2º – Para efeitos deste decreto, permanece proibido o funcionamento dos seguintes estabelecimentos:
I – Bares;
II – Restaurantes e lanchonetes, excetuados aqueles que funcionem em postos de combustíveis as margens das rodovias que cortam o território do Município de Serrinha, os quais deverão atender somente a caminhoneiros e motoristas de ônibus;
III – Clubes recreativos, esportivos, e casas de eventos em geral;
Art. 3º – Fica permitido o funcionamento das academias de ginástica e afins, no horário compreendido entre 05:00hs às 17:00hs, desde que operem com 50% de sua capacidade de atendimento, obedecendo a ordem de uma pessoa a cada 09m² (nove metros quadrados) e, seguindo o protocolo municipal de prevenção e combate ao COVID-19 nas academias, disponível no site www.serrinha.ba.gov.br.
Art. 4º – Os estabelecimentos comerciais e de serviços que estão autorizados o seu funcionamento e/ou atendimento ao cliente, ficam obrigados a adoção de medidas para o enfrentamento e combate a pandemia do novo Coronavírus (COVID 19), tais como:
I – Uso obrigatório de máscaras por todos os funcionários do estabelecimento;
II – Atendimento e permanência dos clientes dentro dos estabelecimentos somente daqueles que estejam fazendo o uso de máscara;
III – Higienização constante do estabelecimento, inclusive de objetos que sejam manuseados e utilizados pelos clientes e funcionários;
IV – Fornecimento de álcool gel 70% ou álcool líquido 70% para todos os funcionários e clientes que adentrem o estabelecimento;
V – Os comércios/lojas que durante o atendimento aos clientes formarem filas, inclusive bancos, casas lotéricas e correspondentes bancários, ficam obrigados a criarem medidas de segurança de forma a garantir uma distância mínima de 1m (um metro) entre os clientes, inclusive nas filas que se formarem na parte externa do estabelecimento, e com sinalização da distância estabelecida para cada cliente.
Art. 5º – A realização de cultos religiosos de quaisquer naturezas, ficará a cargo de cada autoridade religiosa, devendo qualquer reunião/culto obedecer o horário limite de encerramento, qual seja, 17:00, além de obedecer aolimite máximo de 30% da sua capacidade total por ato.
Art. 6º – O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto pelos estabelecimentos comerciais, será caracterizado como violação à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, sendo elas:
I – Suspensão do alvará de funcionamento pelo período de 30 (trinta) dias em caso de reincidência da infração lavrada;
II – Cassação do alvará de funcionamento em caso de serem lavradas três infrações ou mais;
Art. 7º – A administração pública municipal realizará fiscalização através dos seus prepostos, os quais poderão aplicar medidas de sanções administrativas em razão do descumprimento do presente Decreto.
Art. 8º – Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Serviços Público em conjunto com as Secretarias Municipais de Meio Ambiente,Administração e, de Saúde, são competentes para apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no ordenamento jurídico municipal, bem como nos artigos 267, 268 e 330 do Código Penal, sem prejuízo da solicitação de apoio as forças de segurança pública.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os decretos que dispuserem em sentido contrário.
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