TCM rejeitou as contas do exercício 2019 do ex-prefeito Carlos Germano, de São Gonçalo dos Campos. O processo foi analisado na sessão desta quarta-feira (03/03), realizada por meio eletrônico.
Em São Gonçalo dos Campos, os gastos com pessoal foram realizados no montante de R$47.022.963,45, que correspondeu ao final do exercício a 56,79% da receita corrente líquida do município, extrapolando o percentual de 54% previsto na LRF. O prefeito José Carlos da Silva Araújo foi multado em R$54 mil, valor que representa 30% dos seus subsídios anuais, por não ter reconduzido esses gastos ao limite definido em lei.
O conselheiro substituto Ronaldo Sant’Anna, relator do parecer, também imputou ao gestor uma multa de R$15 mil por erros e ilegalidades encontradas durante a análise técnica das contas. E determinou o ressarcimento aos cofres municipais na quantia de R$26.190,70, com recursos pessoais, devido à ausência de comprovação de interesse público na realização de despesa.
Também foi determinada a realização de auditoria em contratos relacionados aos credores Atlântico Transportes e Turismo (locação de veículos), Ativa Projetos e Serviços (assessoria em engenharia) e MATC Comercial de Construção e Transportes (limpeza urbana e coleta de lixo), bem como a contratação dos serviços relativos ao “fornecimento parcelado de materiais de construção”, retratada no Pregão Presencial nº 005PP/2019.
O município de São Gonçalo dos Campos teve uma receita arrecadada de R$84.010.992,82, enquanto as despesas foram de R$83.403.602,82, revelando um superávit orçamentário de R$607.390,00.
Sobre às obrigações constitucionais, a administração municipal aplicou 33,30% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino no município, superando o mínimo exigido de 25%, e investiu nas ações e serviços públicos de saúde 17,22% do produto da arrecadação dos impostos, sendo o mínimo previsto de 15%. Na remuneração dos profissionais do magistério foram investidos 79,05% dos recursos do Fundeb, também atendendo ao mínimo de 60%.
O relatório técnico registrou, como ressalvas, uma significativa discrepância entre a receita estimada e a arrecadada; baixa cobrança da Dívida Ativa do município; ausência de saldo suficiente para cobrir as despesas compromissadas a pagar no exercício financeiro em exame, contribuindo para o desequilíbrio fiscal da entidade; divergências no pagamento da remuneração devida aos agentes políticos; e apresentação do relatório do Controle Interno de forma deficiente.
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