Apesar de alguns boatos que vinha ocorrendo no município, a gestão através da Secretaria Municipal de Saúde fez um importante comunicado oficial descartando a hipótese, vale ressaltar que o mundo inteiro estão em alerta de prevenção do risco. Para o prefeito Isaque Junior o melhor caminho é seguir as recomendações mundiais.
Para o editor do Bahia Notícia a hora é de união, e que todos os políticos de situação e oposição em proteção ao município para que este fique livre das ameaças do Coronavírus.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições constitucionais e que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a Portaria no 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);
CONSIDERANDO que na data de 11 de março de 2020, a OMS – Organização Mundial da Saúde declarou que a COVID-19, nova doença causada pelo Novo Coronavírus, denominado SARS-CoV-2, é uma pandemia;
CONSIDERANDO a necessidade de evitar a propagação de infecção e transmissão local e de padronizar os procedimentos de prevenção de responsabilidade do Poder Executivo Municipal;
De forma excepcional, com o objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus (COVID-19), embora não tenha sido registrado nenhum caso suspeito da doença no Município,
DECRETA:
Art. 1o – Ficam suspensos, no âmbito do Município de São Domingos – Bahia, pelo prazo de quinze dias a realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como:
Prefeitura Municipal de São Domingos – BA.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS
Praça Izaque Pinheiro, no. 110 – Centro – São Domingos – BA.
CNPJ/MF. 16.435.547/0001-50 – TEL. (75) 3695-2900/2164 – CEP. 48.895-000
a) eventos desportivos;
b) shows e festas com bandas, grupos musicais ou som mecânico; c) feiras,inclusiveafeira-livrenasededestemunicípio;
d) comícios, passeatas e afins;
e) atividades de grupos dos programas e serviços socioassistenciais.
§ 1o – A suspensão da feira-livre semanal na Sede do município se dá em função da
aglomeração natural de pessoas de diversos municípios da região, principalmente com grande participação de pessoas idosas.
§ 2o – Os comerciantes locais, os produtores rurais e agricultores familiares poderão comercializar seus produtos ao longo da semana – de terça-feira a sábado – de modo que evite a aglomeração de pessoas.
Art. 2o – Ficam suspensas também pelo prazo de quinze dias as atividades educacionais em todas as escolas, das redes de ensino pública e privada, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação;
§ 1o – A suspensão das aulas na rede pública de ensino, de que trata o inciso II, será compreendida como uma antecipação do recesso/férias escolares do mês de junho e terá início a partir do dia 18 de março de 2020, nos termos deste Decreto.
§ 2o – O recesso/férias escolares antecipadas terá duração máxima de 15 dias corridos, independente do quantitativo de dias de recesso constante no calendário escolar da unidade de ensino.
§ 3o – Havendo a necessidade de continuarem suspensas as aulas da rede pública de ensino ao final do prazo estipulado no caput deste Artigo, a nova suspensão não poderá ser considerada como antecipação do recesso/férias juninas, podendo os dias letivos ser repostos ao final do calendário anual.
§ 4o – Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, após o retorno das aulas.
§ 5o – As unidades escolares da rede privada de ensino poderão adotar a antecipação do recesso/férias prevista neste Decreto, ou determinar a suspensão das aulas pelo período determinado, a critério de cada unidade.
Art. 3o – Ficam suspensos, ainda, no âmbito do Município de São Domingos, pelo mesmo período, eventos de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público, bem como aqueles apoiados ou patrocinados pela gestão municipal.
§2o – Nos eventos abertos, eventualmente realizados, não enquadrados nos casos elencados no caput deste artigo, recomenda-se a distância mínima de um metro entre as pessoas.
Prefeitura Municipal de São Domingos – BA.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS
Praça Izaque Pinheiro, no. 110 – Centro – São Domingos – BA.
CNPJ/MF. 16.435.547/0001-50 – TEL. (75) 3695-2900/2164 – CEP. 48.895-000
§1o – Os bares e restaurantes deverão observar na organização de suas mesas a distância mínima de dois metros entre elas.
Art. 4o – Para os eventos que envolvam aglomerações e que não necessitem de licenciamento da Administração Municipal – como é o caso de missas, cultos, encontros e reuniões promovidos por igrejas e outras instituições religiosas – a recomendação é que sejam cancelados ou adiados, diante do cenário epidemiológico atual.
Art. 5o – Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, nos termos dispostos nos arts. 4o e 8o da Lei Federal n.o 13.979 de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 6o – As Secretarias Municipais devem promover tratamento especial com os considerados grupos vulneráveis: idosos, pessoas com doenças crônicas e crianças, promovendo a devida orientação e procedimento para a prevenção.
Parágrafo único. As Secretarias Municipais deverão suspender as atividades, sob sua responsabilidade, que envolvam idosos, visando evitar o contato físico, podendo haver a ampliação do público protegido, se necessário.
Art. 7o – A Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com as demais Secretarias Municipais, deverá organizar campanhas de conscientização quanto aos riscos e medidas de higiene necessárias para evitar o contágio pelo COVID-19, devendo intensificar a orientação no âmbito do Município e nas Unidades Administrativas quanto às formas de prevenção, tais como:
I) lavar as mãos, com água e sabão, até a metade do pulso, esfregando também as partes internas das unhas;
II) usar álcool gel 70% para limpar as mãos antes de encostar em áreas como olhos, nariz e boca;
III) tossir ou espirrar levando o rosto à parte interna do cotovelo, mantendo distância mínima de 1 metro das pessoas quando estiver nessa condição;
IV) evitar tocar nariz, olhos e boca antes de limpar as mãos;
V) manter a distância de um metro de pessoas espirrando ou tossindo;
VI) limpar com álcool a 70% objetos tocados frequentemente;
VII) evitar multidões;
VIII) usar máscaras caso apresente sintomas ou se for em ambientes muito cheios ou fechados;
IX) evitar cumprimentar com beijos no rosto, apertando as mãos ou abraçando;
X) utilizar lenço descartável quando estiver com nariz escorrendo e descartá-los em lixo com saco plástico;
XI) se informar sobre os métodos de prevenção e passar informações corretas.
§ 1o – A Secretaria Municipal de Saúde em conjunto com as demais secretarias, viabilizará a disponibilidade dos itens necessários às práticas indicadas neste artigo, em todas as unidades e órgãos públicos municipais.
Prefeitura Municipal de São Domingos – BA.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS
Praça Izaque Pinheiro, no. 110 – Centro – São Domingos – BA.
CNPJ/MF. 16.435.547/0001-50 – TEL. (75) 3695-2900/2164 – CEP. 48.895-000
§ 2o – A Administração Municipal orientará e fiscalizará as atividades do comércio e de espaços de uso comum quanto à obrigação de cumprimento das legislações estadual e municipal acerca da disponibilização de meios de higienização, incluindo o álcool gel a 70%, sob pena inclusive de penalização administrativa.
Art. 8o – Qualquer servidor público ou empregado público municipal, que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais), deverá procurar a unidade de saúde e evitar frequentar o ambiente de trabalho comunicando imediatamente a chefia imediata.
Art. 9o – Todos os casos suspeitos de infecção do Coronavírus deverão ser mantidos em isolamento no domicilio por 14 dias e imediatamente notificados à Secretaria Municipal de Saúde, nos telefones (75) 3695-2211 e (75) 98313-2094 ou no e-mail [email protected], visando o acompanhamento e a manutenção de dados essenciais à identificação de pessoas com risco ou efetivamente infectadas, com a finalidade principal de adotar as medidas terapêuticas necessárias e evitar a sua propagação.
Art. 10° – Os laboratórios públicos ou privados deverão informar imediatamente ao Sistema de Vigilância Municipal quaisquer casos positivos de COVID-19, através dos nos telefones (75) 3695-2211 e (75) 98313-2094 ou no e-mail [email protected].
Art. 11o – As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.
Art. 12o – As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes do prazo estipulado.
Art. 13o – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS, ESTADO DA BAHIA, EM 17 DE MARÇO DE 2020.
Prefeitura Municipal de São Domingos – BA.
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