A situação da advogada do Prefeito de São Gonçalo dos Campos, Tarcísio Pedreira, ficou bem complicada após a prática do crime de injúria racial contra uma senhora na manhã da última sexta-feira (02), na Câmara de Vereadores de Conceição da Feira. Após ter desrespeitado os vereadores no plenário, ela também chamou uma munícipe de “preta gorda”, como foi relatado e denunciado por testemunhas e pela vítima.
A Justiça concendeu relaxamento de prisão a advogada, conhecida como Manuela, que agora está proibida de se aproximar de locais os quais a vítima, conhecida como Conceição, esteja presente em 100 metros, de mudar de endereço e de se ausentar da cidade onde mora, São Gonçalo dos Campos.
O prefeito Tarcísio Pedreira ou não tem consideração com seus aliados ou não tem prestígio, vale ressaltar que sua suposta amiga e advogada ficou presa por cerca de 15 horas por diversas recomendações, e o prefeito irresponsável só desferiu a seguinte postagem em sua rede pessoal com falas em tentativa de defesa da autora de injúria racial, alegando que a prisão da ré é obra de perseguição política. De quem?
O povo do município de São Gonçalo dos Campos e Conceição da Feira quer saber!
Relembre o caso: https://bahianoticia.com.br/advogada-do-prefeito-de-sao-goncalo-dos-campos-e-acusada-de-racismo-no-plenario-da-camara-de-conceicao-da-feira-confira/
Decisão da Justiça
inciso IV, do Código de Processo Penal.
Foram procedidas as oitivas de acordo com o art. 304 do CPP.
Foi dada ao preso a nota de culpa no prazo e na forma do art. 306, §2º do CPP.
Houve a imediata comunicação a este Juizo, consoante art. 5.º da CF/88.
A flagranteada, por meio de advogado pleitou a concessão de liberdade provisória (ID 429904328) alegando a inexistência dos requisitos da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, aduzindo, ainda, que possui 03 (três) filhas menores
Consta ciência ao Ministério Público, que opinou concessão de liberdade provisória cumulada com as medidas cautelares/protetivas, com a advertência de que o descumprimento poderá ensejar a decretação de prisão preventiva (ID 429910531).
Relatado.
Decido.
É principio constitucional que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” (CF, art. 5. LXVI).
Não vislumbro, por ora, a preseriça dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, maxime diante da possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares Não obstante, a conduta da flagranteada tenha sido tipificada nas sanções do art. 140, 53, do CP, em verdade, o crime de injúru real hodiernamente encontra tipificação no art. 2º A da Lei nº 7,716/1989, de ação penal pública incondicionada e equiparado ao crime de racismo, portanto, inafiançável e de grande gravidadede, inexistem as requisitos da prisão preventiva, sendo possivel a concessão da liberdade provisória
cumulada com outras medidas cautelares, por ser, aprisão cautelar considerada medida extrema
Diante do exposto, observadas as prescrições legais e constitucionais, não existindo vicios formais ou
materiais que venham a macular a peça, e, não estando presentes nenhuma das hipóteses dos art. 323 e 324 do CPP, HOMOLOGO o presente auto e CONCEDO a liberdade provisória condicionada a: 1- proibição à autuada de
mudar de endereço e de se ausentar do Municipiode residência por período superior a 30 (trinta) dias, sem comunicar ao juízo da culpa; II – proibição de se aproximar da vítima, devendo manter a distância de 100(cem metros) da mesma; III – proibição de manter contato com a vítima e seus parentes próximos porqualquer meio de comunicação.
COMUNIQUE-SE a autoridade policial competente ou quem fizer suas vezes, para acompanhar as condições estipuladas acima.
Serve a presente como alvará de soltura, se por AL não estiver preso.
Dou a esta força de mandado/carta/oficio/comunicado,
Cumpridas as determinações, remeta-se ao Juizo natural com as cautelas estilares logo no início do expediente normal//
Requisição, Int. e Comunicações cabíveis//
De Barreiras-BA, 3 de fevereiro de 2024, horário do sistema.
MARLISE FREIRE ALVARENGA
Juiza de Direito Plantonista
Assinado eletronicamente por: MARLISE FREIRE DE ALVARENGA
03/02/2024 12:53:33
ID de documento: 429930505
http://pejba jun. bripje/Processo/Consulta Documento/listView seam
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